Decisão · STJ

STJ AREsp 2457135

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-08-07publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto por RENO RODRIGUES PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA -ME e RENI RODRIGUES DA LUZ - ESPÓLIO, contra a decisão de fls. 262/263, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformados, sustentam os agravantes, em resumo, que "houve ataque específico a invocação da Súmula 7 do STJ e a alegação de não atendimento dos requisitos previstos nos arts. 1029, § 1º, do CPC e 255, § 1ºdo RSTJ, conforme se constata dos termos expressos constantes em e-STJ fls. 236/238, item 8. e e-STJ fls. 239/240, ambos expressos no AREsp" (fl. 268). Requerem, por fim, "sejam consideradas todas as razões já expostas nos recursos anteriores e que seja reconhecida a impugnação específica dos óbices regimentais nos itens 8 e 9 e 10, da petição do AREsp, seja conhecido o AREsp e REsp para determinar seja conhecida a RECLAMAÇÃO para declarar a autoridade da coisa julgada que reconheceu a legitimidade passiva do Espólio de Reni Rodrigues da Luz que diante de ser matéria de ordem pública com coisa julgada e estar prequestionada expressamente no V. Acórdão, cabe e deve ser enfrentada de ofício (inclusive com afastamento da falta de impugnação específica), afinal não há preclusão pro judicato e é dever de ofício dos julgadores enfrentarem e declararem, até porque, de nada adianta o C. STJ decidir se o TJSP não lhe dá a mínima e inclusive trollando a respeito do que foi decidido no AREsp 1.408.264-SP - Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, por deixar de decidir a ilegitimidade da alienante falecida antes da distribuição e decidir pela ilegitimidade do recorrente em afronta a coisa julgada e aos documentos públicos, sem nenhum fato novo, pelo mero prazer de manter a suspensão dos autos de desapropriação por quase uma década, afinal, só existe punição à parte e não aos julgadores, que podem decidir como bem querem, sem se imporem com documentos públicos e coisas julgadas. Requer-se seja enfrentada a ilegitimidade departe dos alienantes e nulidade ABSOLUTA do processo desde fl. 304, quando deu-se substituição processual da falecida não citada por seu espólio, com enfrentamento DE OFÍCIO da CADUCIDADE do decreto desapropriatório, nos termos do art. 10do DL 3365/41 e por imparcialidade e igualdade de tratamento, seja afastada a multa processual e garantida a autoridade da coisa julgada que declarou a legitimidade do Espólio de RENIRODRIGUES DA LUZ" (fl. 297). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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