Decisão · STJ

STJ AREsp 2436483

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2023-07-21publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência d e impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno, interposto pela RODOVIAS DAS COLINAS S/A, contra a decisão de fls. 478/479, de minha lavra, assim ementada: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Inconformada, sustenta a parte agravante, em resumo, que, "em seu agravo em recurso especial, a concessionária agravante impugnou, nos termos do artigo 932, III, do Código de Processo Civil,6 especificamente, todos os fundamentos da decisão proferida pelo órgão de crivo, sobretudo quanto à não incidência do verbete 7, da Súmula desse Superior Tribunal de Justiça. O entendimento do órgão de crivo foi rebatido, inclusive, em tópico próprio, explicitando a razão pela qual não incidiria o mencionado verbete. Não pode, portanto, o argumento ser tido como genérico. Houve efetiva impugnação. Conforme explicado, o órgão de crivo do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu que o curso do recurso especial encontraria óbice no verbete 7, da Súmula deste Superior Tribunal de Justiça, consignando que "rever a posição da Turma Julgadora importaria em ofensa à Súmula nº 7 do Col. Superior Tribunal de Justiça". Todavia, a concessionária agravante rebateu o argumento, demonstrando que o recurso especial não está pautado em fatos controvertidos, cingindo-se a questão, exclusivamente, à aplicação da lei ao caso concreto. Até porque o feito se trata de agravo de instrumento interposto em fase de cumprimento de sentença, e, portanto, julgado sem dilação probatória. De forma específica, a concessionária agravante indicou cada dispositivo de lei federal que foi violado, com a intenção de demonstrar a matéria processual tratada no recurso e justificar a ausência de reexame de provas" (fl. 492). Requer, por fim, "a) o recebimento deste agravo interno e a reconsideração da decisão agravada; b) caso não haja a reconsideração, que seja o recurso submetido ao concílio dos ministros, para o provimento deste agravo interno e, consequentemente ser conhecido e provido o agravo em recurso especial e, da mesma forma, consequentemente, o recurso especial" (fl. 500). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. A ausência d e impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial impõe o não conhecimento do agravo. Observância dos arts. 932, III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, de 2016). 3. Agravo interno desprovido.
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