Decisão · STJ

STJ EAREsp 2062721

Rel. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVAjulgado em 2022-02-02publicado em 2024-10-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela Terceira Turma nos julgados indicados como paradigma. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MORADA DA TORRE CONSTRUÇÕES SPE LTDA. e HABITACIONAL CONSTRUÇÕES S.A. contra a decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência devido à ausência de similitude fática e jurídica entre o acórdão recorrido e os paradigmas apontados. Em suas razões, as agravantes sustentam que " (..) há clara e manifesta divergência jurisprudencial quanto ao dever ou não de indenizar em razão da demora na entrega do imóvel, bem como do prazo de inadimplemento necessário a configurar este dano moral indenizável" e que "(..) o atraso na finalização da obra do presente caso se deu no período de cerca de 1 (um) ano, muito inferior a 2 (dois) anos, que representa o parâmetro para a indenização em razão da demora do imóvel para configurar dano moral indenizável da Terceira Turma" (fls. 638/639, e-STJ). Pleiteiam, por fim, a reforma da decisão atacada. Impugnação às fls. 645/663 (e-STJ). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. SIMILITUDE FÁTICA. INEXISTÊNCIA. 1. A teor do que dispõem os artigos 1.043 do Código de Processo Civil e 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência, recurso cujo objetivo é a uniformização da jurisprudência desta Corte, com a eliminação de dissidências internas quanto à interpretação do direito em tese, quando determinado órgão fracionário, julgando recurso especial, dissente de julgamento atual de qualquer outro órgão do mesmo tribunal. 2. No caso, não está configurada a divergência afirmada pela parte embargante, na medida em que não há confronto jurisprudencial entre o entendimento adotado pelo acórdão embargado e a orientação manifestada pela Terceira Turma nos julgados indicados como paradigma. 3. Agravo interno não provido.
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