STJ AREsp 2449822
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada a resolução do Conselho Federal de Farmácia, inviabilizando o seu reexame na via do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela RESOLUÇÃO APOIO ADMINISTRATIVO EIRELLI - EPP que desafia decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 327/329, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, diante da impossibilidade de análise de ato infralegal na via especial. No presente agravo interno, a parte agravante sustenta que não pretende discutir a validade ou não de norma infralegal, mas sim da violação dos arts. 111 e 181 do CTN. Requer, assim, a reconsideração da decisão impugnada ou a sua submissão ao Órgão colegiado. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. OFENSA A ATO NORMATIVO INFRALEGAL. NÃO CABIMENTO. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. O Superior Tribunal de Justiça entende não ser "possível, pela via do Recurso Especial, a análise de eventual ofensa a decreto regulamentar, resoluções, portarias ou instruções normativas, por não estarem esses atos administrativos compreendidos no conceito de lei federal, nos termos do art. 105, III, da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.832.794/RO, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma, julgado em 25/11/2019, DJe 27/11/2019). 2. Hipótese em que a controvérsia foi resolvida à luz da interpretação dada a resolução do Conselho Federal de Farmácia, inviabilizando o seu reexame na via do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.