Decisão · STJ

STJ HC 935882

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-08-08publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO QUANTO AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 QUANTO À REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo trata de direito penitenciário, matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ex vi do art. 24, I, da Constituição da República). 2. Sobre a norma, esta Corte entende que " se encontra de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Não há falar em ilegalidade no referido normativo, o qual estabeleceu que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o período já cumprido. 4. Ademais, ainda que fosse certificada a reabilitação das faltas, a situação prisional do agravante em nada se alteraria quanto à inaptidão para o gozo da progressão ao regime semiaberto, eis que o indeferimento se fundou no relatório psicológico desfavorável. Em adição, cabe ressaltar o histórico prisional conturbado, que ostenta 8 (oito) faltas disciplinares de natureza grave, a última delas (subversão da ordem) praticada em 8/5/2021. 5. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos. 6. "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019). 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por THIAGO MIGUEL DA SILVA contra decisão que não conheceu do habeas corpus (e-STJ, fls. 85-89). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 93-97), o agravante alega constrangimento ilegal decorrente de impedimento para progredir ao regime intermediário, não obstante tenha preenchido o requisito objetivo desde 29/8/2022. Afirma que constam algumas faltas graves em seu histórico prisional, ocorridas em 2019 e 2021, já reabilitadas, e goza de bom comportamento carcerário. Assevera que, com base na Resolução SAP n. 144/2010, foi atestado no Boletim Informativo o mau comportamento carcerário, considerando a data de reabilitação das infrações disciplinares em 1º/5/2025. Considera que todos exames criminológicos aos quais foi submetido vieram desfavoráveis com fundamento nesse fator determinante do mau comportamento carcerário. Ressalta que o habeas corpus não se volta quanto à decisão que indeferiu a progressão de regime, mas contra a decisão que indeferiu o pedido de retificação do Boletim Informativo, no que tange à reabilitação do bom comportamento carcerário, posto que esse dado equivocado interfere diretamente em todos os exames criminológicos aos quais o paciente é submetido. Obtempera que foi solicitado apenas para que se determinasse às instâncias de origem para que aplicasse o parágrafo 7º do artigo 112 da LEP, a fim de declarar a reabilitação do seu bom comportamento. Aduz que o objeto da impetração (reabilitação da conduta carcerária) não demanda o exame do conjunto fático probatório, tratando-se de mera questão de direito, aferível pelas peças já carreadas aos autos, que demonstram que já transcorreu mais de um ano desde a última falta grave. Requer, ao final, a retratação da decisão ora agravada, para que se determine a reabilitação do bom comportamento carcerário do agravante, nos moldes do art. 112, § 7º, da LEP. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO AO REGIME SEMIABERTO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. EXAME CRIMINOLÓGICO DESFAVORÁVEL. PLEITO DE RETIFICAÇÃO NO BOLETIM INFORMATIVO QUANTO AO BOM COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS PRAZOS PREVISTOS NA RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010 QUANTO À REABILITAÇÃO DAS FALTAS GRAVES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Resolução SAP n. 144/2010 do Regimento Interno Padrão do Estado de São Paulo trata de direito penitenciário, matéria de competência legislativa concorrente da União, Estados e Distrito Federal (ex vi do art. 24, I, da Constituição da República). 2. Sobre a norma, esta Corte entende que " se encontra de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg nos EDcl no HC n. 821.450/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). 3. Não há falar em ilegalidade no referido normativo, o qual estabeleceu que a prática de nova falta disciplinar ocasiona a exigência de novo tempo para reabilitação, que deve ser somado àquele estabelecido para a falta anterior, detraindo-se do total o período já cumprido. 4. Ademais, ainda que fosse certificada a reabilitação das faltas, a situação prisional do agravante em nada se alteraria quanto à inaptidão para o gozo da progressão ao regime semiaberto, eis que o indeferimento se fundou no relatório psicológico desfavorável. Em adição, cabe ressaltar o histórico prisional conturbado, que ostenta 8 (oito) faltas disciplinares de natureza grave, a última delas (subversão da ordem) praticada em 8/5/2021. 5. É cediço que, não obstante o paciente tenha cumprido o requisito temporal para progressão do regime, o magistrado define sua convicção pela livre apreciação da prova, analisando os critérios subjetivos. 6. "Não há limite temporal estabelecido na Lei de Execução Penal para o preenchimento do requisito subjetivo para progressão de regime, devendo ser considerado todo o período de execução da pena, a fim de se aferir o mérito do apenado, ainda que haja atestado de boa conduta carcerária." (AgRg no HC n. 494.742/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 4/6/2019, DJe de 14/6/2019). 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →