Decisão · STJ

STJ Rcl 47849

Rel. BENEDITO GONÇALVESjulgado em 2024-07-29publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORIDNÁRIAS. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 3. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina. Prec edentes. 4. Agravo interno não provido RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente a reclamação ao fundamento de que, na espécie, não há usurpação de competência desta Corte tampouco descumprimento de decisão deste Sodalício. O agravante ale ga que indicou diversos precedentes deste Tribunal como violados, quais sejam: REsp 664.475, Min. Teori Zavascki, j. 3.5.05, DJU 16.5.05; AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp 1.528.211/MT, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 5/5/2016, DJe 16/5/2016; REsp 1.426.868/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe 2/5/2014; EDcl nos EDcl no AREsp 202.458/MS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 24/9/2013, DJe 2/10/2013; AgInt no AREsp: 1742912 SP 2020/0203770-4, Relator: Ministro Marco Aurélio Bellizze, Data de Julgamento: 29/03/2021, Terceira Turma, Data de Publicação: DJe 06/04/2021. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE À ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ. NÃO CABIMENTO. UTILIZAÇÃO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORIDNÁRIAS. 1. O recurso foi interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 - CPC/2015, devendo ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Nos termos do art. 105, I, f, da Constituição Federal c/c o art. 187 do RISTJ e o art. 988 do CPC/2015, a reclamação é garantia constitucional destinada à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça - STJ ou para garantir a autoridade de suas decisões em caso de descumprimento ou de cumprimento em desacordo com os limites do julgado aqui proferido. 3. A reclamação não tem cabimento como sucedâneo recursal, nem é adequada à preservação da jurisprudência do STJ; presta-se, sim, a preservar a autoridade de decisão tomada em caso concreto e envolvendo as partes postas no litígio do qual se origina. Prec edentes. 4. Agravo interno não provido
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