STJ Rcl 42655
CONSUMIDORAGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, INCISO II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6.3.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra a decisão mediante a qual neguei seguimento à reclamação por ele ajuizada com o objetivo declarado de preservar a competência do Superior Tribunal de Justiça. O ato reclamado é acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado: I. Trata-se de agravo interposto a fls. 403/414, com suporte no art. 1.042 do CPC, contra a decisão que negou seguimento a recurso especial com fundamento no regime dos recursos repetitivos (art. 1.030, I, "b"). II. Inviável o conhecimento do recurso. Dispõe a parte final do art. 1.042:"Cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice- presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos." (g.n.) Nesse sentido, entendeu o E. Superior Tribunal de Justiça, em decisão proferida sob a égide do novo Código de Processo Civil: "1. Com o advento do Código de Processo Civil de 2015 passou a existir expressa previsão legal no sentido do não cabimento de agravo contra decisão que não admite recurso especial quando a matéria nele veiculada já houver sido decidida pela Corte de origem em conformidade com recurso repetitivo (art. 1.042, caput). Tal disposição legal aplica-se aos agravos apresentados contra decisão publicada após a entrada em vigor do Novo CPC, em conformidade com o princípio tempus regit actum. 2. A interposição do agravo previsto no art. 1.042, caput, do CPC/2015 quando a Corte de origem o inadmitir com base em recurso repetitivo constitui erro grosseiro, não sendo mais devida a determinação de outrora de retorno dos autos ao Tribunal a quo para que o aprecie como agravo interno." (AREsp n. 959991/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 26.8.2016, g.n.) Na hipótese dos autos, a parte se insurge contra decisão que não apreciou os requisitos de admissibilidade recursal, porque proferida com base na sistemática dos recursos repetitivos. Além disso, ressalto que a interposição de recurso manifestamente descabido não suspende ou interrompe o prazo para a utilização da via processual adequada ao reexame do pronunciamento jurisdicional. O E. Superior Tribunal de Justiça, em hipótese semelhante, manifestou-se nos seguintes termos: "(..) 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte de que a interposição de recurso manifestamente incabível ou intempestivo não interrompe nem suspende a fluência do prazo recursal" (EDcl nos EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1464733/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, in DJe de 16.03.2020). III. Pelo exposto, NÃO CONHEÇO do presente agravo. O agravante alega que a reclamação não foi ajuizada como substituto de recurso. Sustenta que a decisão ora agravada está desprovida de fundamentos e viola o art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil. Em sua impugnação, JUQUEHY BEACH HOTEL LTDA. e OUTROS afirmam que a reclamação é inadmissível, pois proposta após o trânsito em julgado da decisão reclamada, além de ter sido ajuizada como sucedâneo de recurso. Conforme entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, também não cabe reclamação para fazer prevalecer entendimento proferido em julgamento de recursos repetitivos. É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO. RECLAMAÇÃO. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, ART. 988, § 5º, INCISO II. NÃO CABIMENTO PARA CONTROLE DA APLICAÇÃO DE TESE ADOTADA EM RECURSO REPETITIVO. ALEGADA USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA CORTE. NÃO OCORRÊNCIA. EQUÍVOCO NA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO NO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUCEDÂNEO DO RECURSO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Compete ao Superior Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, a Reclamação para a preservação de sua competência e garantia da autoridade de suas decisões, bem como para assegurar a observância de acórdão proferido em julgamento de incidente de resolução de demandas repetitivas ou de incidente de assunção de competência, conforme disposto nos artigos 105, I, "f", da Constituição Federal e 988 do Código de Processo Civil de 2015, sendo, pois, instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita. 2. Segundo a jurisprudência consolidada da Corte Especial do STJ a reclamação não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" (Corte Especial, Rcl 36.476/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe de 6.3.2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento.