STJ HC 928295
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018). 2. Havendo o Tribunal Local afirmado o cometimento da infração disciplinar, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave (violação da zona de monitoramento eletrônico), por parte do reeducando, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus . 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ PAULO MARIA contra a decisão de fls. 117-120 (e-STJ), que não conheceu do habeas corpus. Em suas razões recursais, o agravante alega que há no presente caso uma flagrante ilegalidade, porquanto o agravante violou o monitoramento eletrônico em razão do seu trabalho como motorista de aplicativo, o que ficou devidamente demonstrado nos autos de origem, e por conta disso teve a regressão do seu regime aberto diretamente ao fechado de ofício pelo Juízo de primeiro grau (e-STJ, fls. 125-126). Aduz que, no caso "a regressão per saltum ao regime fechado foi medida totalmente desproporcional, já que o agravante justificou as suas violações, de maneira que no máximo deveria ocorrer a regressão para o regime semiaberto" (e-STJ, fl. 127). Requer a reforma da decisão monocrática para conceder a ordem de habeas corpus, ainda que de ofício, reestabelecendo-se o regime aberto do agravante, aplicando-lhe penalidade de advertência, como requerido pelo parquet no 1º grau, ou subsidiariamente, que ao menos seja o regime do agravante regredido ao semiaberto ou a remessa dos autos para a apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. FALTA GRAVE. PERÍMETRO DE MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, "nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento, o reeducando desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP" (HC n. 438.756/RS, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 5/6/2018, DJe de 11/6/2018). 2. Havendo o Tribunal Local afirmado o cometimento da infração disciplinar, reconhecendo a prática de falta disciplinar de natureza grave (violação da zona de monitoramento eletrônico), por parte do reeducando, o seu afastamento ou a desclassificação para outra de natureza média ou leve demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus . 3. Agravo regimental desprovido.