STJ EREsp 2041569
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica, o que não se desincumbiu o ora insurgente. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se agravo interno interposto por FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF contra decisão, da lavra deste signatário, acostada às fls. 1136/1138, que negou negou provimento ao apelo recursal em epígrafe ante à inexistência de similitude entre os acórdãos confrontados. Em síntese, são embargos de divergência manejados pela insurgente em face de acórdão da eg. Terceira Turma, de Relatoria do e. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, assim ementado: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. REGULAMENTO. PREENCHIMENTO. REQUISITOS DO BENEFÍCIO. TEMA Nº 970/STJ. 1. O regulamento aplicável ao participante de plano fechado de previdência privada para fins de cálculo da renda mensal inicial do benefício complementar é aquele vigente no momento da implementação das condições de elegibilidade. 2. Agravo interno não provido. Nas razões do presente apelo recursal indica-se dissídio em relação ao Agint no AREsp 1.848.021/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/10/2021 e Agint no REsp 1.120.296/RJ, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Dje de 19/4/2021. Argumenta a insurgente que "(..) sempre protestou, e segue protestando, pelo direito de promover a justes nas alíquotas contributivas incidentes sobre os benefícios dos associados, sem qualquer pretensão de discutir as regras de cálculo do benefício pago ou da Renda Mensal Inicial." Acrescenta, nesse contexto, que "(..) enquanto a decisão recorrida se firma à linha do direito adquirido no que tocante à composição da Renda Mensal Inicial (o que nunca foi objeto de divergência), a decisão paradigma se fia às previsões legais que permitem a instituição e majoração de alíquotas contributivas para a promoção do equilíbrio financeiro dos planos." Requer, assim, o provimento da insurgência a fim de reformar o acórdão impugnado. (fls. 1057/1112) Sem impugnação. (fl. 1128) O MPF ofertou parecer no sentido do não conhecimento do apelo recursal. (fls. 1130/1133) Às fls. 1136/1138, este signatário negou provimento ao apelo recursal em epígrafe ante à inexistência de similitude entre os acórdãos confrontados. Nas razões do presente agravo interno a insurgente repisa os fundamentos acerca da demonstração do dissídio jurisprudencial. Expõe argumentação acerca da possibilidade de majoração das alíquotas do plano de benefícios. Entende presentes os elementos necessários para a reforma do acórdão impugnado. (fls. 1142/1152) Sem impugnação. (fls. 1156/1158) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL - DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - AUSÊNCIA - INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS - DELIBERAÇÃO UNIPESSOAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO RECURSAL - INSURGÊNCIA DA AGRAVANTE. 1. Nos termos do art. 266, caput, do RISTJ, os embargos de divergência têm como pressuposto de admissibilidade a existência de divergência entre Turmas diferentes, ou entre Turma e Seção, ou entre Turma e a Corte Especial, a qual deverá ser demonstrada nos moldes do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica quanto à imperiosa necessidade de confrontação analítica dos arestos entre os quais se alega existir conflito de tese jurídica, o que não se desincumbiu o ora insurgente. 3. Agravo interno desprovido.