STJ HC 897617
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. TENTATIVA BRANCA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda 3. Nesse contexto, as instâncias ordinárias consideraram o iter criminis percorrido para fixar a fração em 1/2 (metade). 4. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou de seu intento criminoso (AgRg no HC n. 786.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MAXIMIANO BRAGA DIAS JUNIOR contra decisão de minha lavra, na qual não conheci da ordem de habeas corpus (fls. 168/172). Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 50 (cinquenta) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 121, § 2.º, incisos I e IV, c/c o art. 14, inciso II, ambos do Código Penal, por 3 (três) vezes, na forma do art. 70, caput, segunda parte, do CP. O Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação defensiva para redimensionar a pena do réu para 40 (quarenta) anos e 10 (dez) meses de reclusão (fl. 13). Nas razões do writ, a parte impetrante alegou, em síntese, que o paciente faz jus à aplicação da fração máxima da tentativa, qual seja 2/3 (dois terços), quanto às vítimas Pedro Henrique Felício Bento e Diogo Rosa da Silva, uma vez que estas não foram lesionadas, tratando-se de tentativa branca ou incruenta. Aduziu que o MM. Juiz de 1º grau e o Tribunal de Justiça de origem mantiveram a aplicação da fração de diminuição de apenas (metade) confrontando a jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça (fl. 6). Às fls. 168/172, o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, asseverando que o paciente foi denunciado por dolo eventual em relação às vítimas Pedro Henrique Felício Bento e Diogo Rosa da Silva, ou seja, o objetivo era apenas atingir Matheus Lourenço Satin (fl. 179). No entanto, sustenta que, embora às vítimas Pedro Henrique Felício Bento e Diogo Rosa da Silva não tenham sido o alvo da ação delituosa e tampouco lesadas conforme reconhecido em sentença, tratando-se de tentativa branca, todavia, o MM. Juiz de 1º grau e o Tribunal de Justiça de origem mantiveram a aplicação da fração de diminuição de apenas (metade), não considerando o iter criminis percorrido pelo paciente, ora Agravante (fl. 180). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao Colegiado competente. Contrarrazões às fls. 184/187. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INSURGÊNCIA CONTRA ACÓRDÃO TRANSITADO EM JULGADO. MANEJO DO HABEAS CORPUS COMO REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. ART. 105, INCISO I, ALÍNEA "E", DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. DOSIMETRIA. FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO PELA TENTATIVA. TENTATIVA BRANCA. ESCOLHA COM BASE NO ITER CRIMINIS PERCORRIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte. Nos termos do art. 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal, compete ao Superior Tribunal de Justiça, originariamente, as revisões criminais e as ações rescisórias de seus julgados. Precedentes da Quinta e da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça. 2. No que diz respeito à diminuição da sanção em face da tentativa, sabe-se que o quantum de redução deve observar o iter criminis percorrido pelo agente, de modo que quanto mais próximo houver chegado da consumação do delito, menor será a redução da sua reprimenda 3. Nesse contexto, as instâncias ordinárias consideraram o iter criminis percorrido para fixar a fração em 1/2 (metade). 4. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a tentativa branca ou incruenta não enseja a imediata aplicação do redutor no patamar máximo, como nas hipóteses em que as instâncias ordinárias compreendem que a ação do paciente em muito se aproximou de seu intento criminoso (AgRg no HC n. 786.048/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 25/6/2024). 5. Agravo regimental não provido.