STJ AREsp 2387412
CIVILPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, sem impugná-lo de forma específica, configura argumentação recursal deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou não, responsabilidade do agravante, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por SAO PAULO FUTEBOL CLUBE contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 284/STF e 7/STJ, bem como pela ausência de prequestionamento da tese recursal. O agravante alega, em síntese, ser indevida a aplicação dos óbices sumulares, uma vez que impugnou especificamente o entendimento da Corte de origem, que lhe atribuiu responsabilidade pelo dano causado ao agravado, e que não é necessária a análise do conjunto fático-probatório para verificar a violação à legislação alegada no recurso especial. Aponta, quanto ao fundamento de falta de prequestionamento, que o acórdão do Tribunal estadual faz menção expressa ao dispositivo tido por ofendido. Por esse motivo, não subsiste o referido óbice ao conhecimento do recurso especial. Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO INFIRMADO. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULAS 283/STF E 284/STF. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A apresentação de razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido, sem impugná-lo de forma específica, configura argumentação recursal deficiente, que não permite a exata compreensão da controvérsia, inviabilizando o conhecimento do recurso especial. Incidência das Súmulas 283 e 284 do STF. 3. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o seu conhecimento, a teor da Súmula 211/STJ. 4. Alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendida nas razões recursais, de forma a concluir, se houve ou não, responsabilidade do agravante, somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno não provido.