STJ EREsp 2038048
CIVILRECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais. 2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. 3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar. 4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica. 5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial. 7. Recurso especial não provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial de FUNDAÇÃO EDUCACIONAL MONSENHOR MESSIAS - em recuperação judicial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DIREITO EMPRESARIAL -RECUPERAÇÃO JUDICIAL: LEI Nº 11.101/2005 - FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO SEM FINS LUCRATIVOS: NATUREZA CIVIL - PROCESSAMENTO: IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 1º da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Recuperação Judicial, Extrajudicial e Falências - LRJEF), em conformidade com o sistema jurídico positivado no Direito Privado brasileiro - Direito Civil e Direito Empresarial -, limita a sua aplicação ao empresário e à sociedade empresária, e exclui aqueles sujeitos que, embora exerçam atividade econômica, não se organizam da forma empresarial. 2. As fundações de direito privado sem fins lucrativos, mesmo que exerça atividades econômicas, estão excluídas do regime empresarial e, portanto, do âmbito de aplicação da LRJEF. 3. Indefere-se o pedido de processamento de recuperação judicial requerido por fundação de direito privado sem fins lucrativos" (e-STJ fl. 1.391). Os embargos de declaração foram rejeitados (e-STJ fls. 1.649/1.662). No recurso especial (e-STJ fls. 2.294/2.341), além de dissídio jurisprudencial, a recorrente alega violação dos seguintes dispositivos legais, com as respectivas teses: (i) art. 942, caput, e § 3º, do Código de Processo Civil, por não ter observado a técnica do julgamento estendido em caso no qual o resultado não foi unânime e versou sobre matéria de mérito; (ii) arts. 489, § 1º, e 1.022 do Código de Processo Civil - porque o acórdão combatido teria incorrido em negativa de prestação jurisdicional ao não apreciar aspectos relevantes da demanda suscitados nos embargos declaratórios; (iii) arts. 4º, 5º e 20 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 5º, 8º e 11 do Código de Processo Civil e arts. 1º, §§ 1º e 2º, e 8º da Lei nº 13.874/2019, porque, na hipótese, haveria lacuna axiológica e ontológica que justificaria que o julgador tivesse aplicado a analogia, os costumes e os princípios gerais de direito. Além disso, deveria ter observado o fim social da norma e a preservação da atividade econômica exercida pela recorrente; (iv) art. 112 do Código Civil, pois a recuperação judicial é um procedimento de jurisdição voluntária, com solução negocial entre a devedora em crise e seus credores. O juiz, portanto, não teria a função de dirimir conflitos de interesses, mas de auxiliar os interessados a alcançarem a realização de um ato jurídico e a decisão deveria ser a mais conveniente à finalidade do processo; (v) arts. 1º e 2º da Lei nº 11.101/2005, por entender que os referidos dispositivos não proíbem a recuperação judicial das fundações. A recorrente exerce atividade econômica e, portanto, a recuperação judicial permitirá a manutenção da função social, dos empregos e o estímulo à atividade econômica; (vi) arts. 966 e 982 do Código Civil, arts. 47 e 48 da Lei nº 11.101/2005, e art. 2º da Lei nº 13.874/2019, porque a caracterização de uma atividade como empresarial deve ser feita a partir dos fatores de produção e, nos termos da Lei da Liberdade Econômica, o critério para tanto deve ser o funcional. (vii) art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, eis que não se ateve ao fato de que a instância de origem não arbitrou honorários, não sendo possível a fixação inicial de honorários pelo Tribunal de origem. Ainda, acrescenta a violação dos arts. 1º, II, III e IV, 3º I, II, III e IV, 5º, §§ 1º e 2º, 93, XI, e 170 da Constituição Federal. Contrarrazões às fls. 3.125/3.176 (e-STJ). Deferido o efeito suspensivo pela Presidência da Corte de origem. Parecer do Ministério Público pelo não provimento do recurso às fls. 3.517/3.531 (e-STJ). É o relatório. EMENTA RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. FUNDAÇÃO DE DIREITO PRIVADO. LEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA. 1. A questão controvertida resume-se a definir (i) se as fundações de direito privado têm legitimidade para ajuizar pedido de recuperação judicial, (ii) se a hipótese era de aplicação da técnica do julgamento ampliado e (iii) se cabível a fixação de honorários advocatícios recursais. 2. O artigo 1º da Lei nº 11.101/2005 não inclui as fundações de direito privado entre os legitimados para o pedido de recuperação judicial, dispositivo legal que não foi alterado com as recentes modificações trazidas pela Lei nº 14.112/2020. 3. A concessão de recuperação judicial a entidades sem fins lucrativos que já usufruem de imunidade tributária equivaleria a exigir uma nova contraprestação da sociedade brasileira, sem estudos acerca do impacto concorrencial e econômico que a medida poderia gerar. 4. O deferimento de recuperação judicial a fundações sem fins lucrativos impacta na alocação de riscos dos agentes do mercado, em desatendimento à segurança jurídica. 5. No caso de agravo de instrumento interposto contra decisão que defere o processamento de recuperação judicial, não se justifica a adoção da técnica do julgamento ampliado, porque não se trata de reforma de decisão que julgou parcialmente o mérito da causa, nos termos do art. 942, § 3º, do Código de Processo Civil. 6. É cabível o arbitramento de honorários advocatícios sucumbenciais pela Corte local, ao reformar a decisão recorrida e indeferir o processamento da recuperação judicial. 7. Recurso especial não provido.