Decisão · STJ

STJ HC 875773

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-07publicado em 2024-10-04
PENAL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. 11,02G DE COCAÍNA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva decretada. Apreensão de 11,02g de cocaína. Pacientes tecnicamente primários, sem indicativos de participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A quantidade de droga apreendida e a primariedade dos pacientes não justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação específica e individualizada, não demonstrando perigo concreto à ordem pública. IV. ORDEM CONCEDIDA. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o último relatório contido nos autos: Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de LUIZ HENRIQUE DA SILVA SANTOS e LUAN VICTOR DA SILVA SANTOS em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC 2306296-28.2023.8.26.0000). Os pacientes foram presos em flagrante e tiveram contra si prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de entorpecentes, tipificados, respectivamente, nos artigos 33, caput, e 35, ambos da Lei nº. 11.343/2006. Consta, ainda, que os pacientes foram denunciados pelas apontadas práticas dos referidos crimes, vez que "traziam consigo, para venda e entrega a terceiros 13 (treze) pinos de cocaína, com peso líquido de 11,02 gramas, substância que causa dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação e regulamentar (Portaria SVS/MS nº 344, de 12 de maio de 1998), conforme auto de exibição e apreensão a fls. 04/05 e laudo de constatação preliminar de substância entorpecente fls. 26/28. Consta, ainda, que nas mesmas condições de tempo e lugar que LUAN VICTOR DA SILVASANTOS (qualificado às fls. 06/07) e LUIZ HENRIQUE DA SILVASANTOS (qualificado às fls. 06/07) associaram-se para o fim de praticar o comércio ilícito de entorpecentes .."(fls. 64/68 dos autos originários)" (e- STJ fl.66). O habeas corpus apresentado pela defesa foi denegado por meio de acórdão assim ementado (e-STJ fl. 64): HABEAS CORPUS - TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO: PLEITO DE CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO CÁRCERE - ILEGALIDADE E DESPROPORCIONALIDADE DA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA - INOCORRÊNCIA - ORDEM DENEGADA. A defesa alega, em síntese: a) ausência de fundamentação suficiente para justificar a segregação cautelar imposta, pois estaria embasada em motivos genéricos; b) a quantidade de droga apreendida, por si só, não revela gravidade da conduta apta a ratificar o decreto prisional; c) não preenchimento dos requisitos autorizadores da prisão preventiva elencados no art. 312 do Código de Processo Penal; e d) possível adoção de medidas cautelares diversas da prisão. Os pacientes estão presos. Requer, liminar e definitivamente, a concessão a liberdade provisória aos pacientes, condicionada as medidas cautelares previstas no artigo 319 do Código de Processo Penal. A liminar foi deferida. O Ministério Público Federal promoveu a denegação da ordem. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA. 11,02G DE COCAÍNA. PACIENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. PRISÃO PREVENTIVA DESNECESSÁRIA. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de pacientes presos em flagrante por tráfico de drogas e associação para o tráfico, com prisão preventiva decretada. Apreensão de 11,02g de cocaína. Pacientes tecnicamente primários, sem indicativos de participação em organização criminosa. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na legalidade e proporcionalidade da manutenção da prisão preventiva dos pacientes, considerando a quantidade de droga apreendida e a ausência de elementos que justifiquem a medida extrema. III. Razões de decidir 3. A prisão preventiva deve ser medida excepcional, aplicável apenas quando não for possível a substituição por medidas cautelares alternativas. 4. A quantidade de droga apreendida e a primariedade dos pacientes não justificam a manutenção da prisão preventiva. 5. A decisão de prisão preventiva carece de fundamentação específica e individualizada, não demonstrando perigo concreto à ordem pública. IV. ORDEM CONCEDIDA.
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