STJ REsp 2116727
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa. 2. Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento anterior, não se verificando a reiteração protelatória de fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015. 3. A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DO PARANÁ contra decisão, de minha lavra, em que dei parcial provimento ao recurso especial dos particulares para afastar a multa fixada no julgamento dos segundos embargos de declaração. O agravante suscitou a necessidade de aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ ao conhecimento do recurso especial, aduzindo que, para reformar a aplicação da multa por oposição de embargos de declaração com propósito protelatório, seria necessário revolvimento dos fatos descritos no acórdão, o que é inviável em sede de recurso especial. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. REEXAME DE PROVAS. DESNECESSIDADE. 1. O Superior Tribunal de Justiça tem entendido pela manutenção da multa aplicada pelo Tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015, quando demonstrado o caráter protelatório dos embargos de declaração ao visar meramente a rediscussão da causa. 2. Hipótese em que nos segundos embargos de declaração opostos contra o acórdão de origem, a embargante apenas pediu ao Tribunal paranaense a manifestação acerca da aplicação ex officio da orientação firmada em recurso repetitivo pelo Superior Tribunal de Justiça, controvérsia não levada a julgamento em nenhum momento anterior, não se verificando a reiteração protelatória de fundamentos em embargos de declaração, razão por que não é o caso de aplicação da multa prevista no art. 1.026 do CPC/2015. 3. A mera análise das razões de ambos os embargos de declaração opostos pelo particular é suficiente para verificar não se tratar de reiteração de argumentos em sucessivos embargos de declaração a ensejar a fixação de multa por propósito protelatório, motivo pelo que inaplicável ao caso o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido.