STJ AREsp 2575370
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica a lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivos apenas mencionados nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas r azões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4 . Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por COSTA BRASIL TRANSPORTES INTERMODAIS LTDA. contra decisão da Presidência do STJ, proferida às e-STJ fls. 1.401/1.402, que não conheceu do recurso, por incidência, por analogia, do óbice da Súmula 284 do STF. A parte agravante sustenta não haver deficiência recursal, pois "nas razões do Recurso Especial interposto foi aberto tópico especificamente para tratar da ofensa às disposições da Lei 10.684/2003, em especial os artigos 7º e 12 da referida Lei, os quais foram integralmente transcritos na petição do Recurso" (e-STJ fl. 1.411). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 1.421). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. 1. Segundo pacífica orientação da jurisprudência do STJ, "nos recursos de fundamentação vinculada, como é o caso de recurso especial, a simples demonstração de insatisfação não possibilita o reexame da questão" (AgRg no REsp 1.478.870/PR, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, julgado em 05/02/2015, DJe 12/02/2015). 2. Hipótese em que a parte recorrente fez menção genérica a lei federal, sem demonstrar em que medida teria havido ofensa a dispositivos apenas mencionados nas razões recursais, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF. 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas r azões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles." 4 . Agravo interno desprovido.