Decisão · STJ

STJ RHC 199807

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-06-19publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir. 2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JESSICA CRISTINA SILVA contra a decisão às fls. 173-174, por intermédio da qual indeferi liminarmente o recurso em habeas corpus. Consta que a ora agravante foi condenada à pena de 06 (seis) anos e 05 (cinco) meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de 15 (quinze) dias-multa, como incursa no art. 157, § 2º, incisos II e VII, do Código Penal, sendo-lhe negado o direito de apelar em liberdade. Inconformada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que denegou a ordem nos termos do acórdão de fls. 133-137. No recurso ordinário, a Defesa alegou, em síntese, que a apenada faria jus ao direito de recorrer em liberdade, pois o Juízo sentenciante teria mantido sua segregação provisória com base em fundamentação inidônea. Defendeu, ainda, a possibilidade de substituição da custódia por medidas cautelares diversas. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura em favor da acusada. Às fls. 173-174, indeferi liminarmente a petição recursal, por indevida reiteração de pedido nesta Corte. Neste recurso, a Defesa sustenta que (fl. 184), (m)uito embora o d. Relator tenha entendido pelo não conhecimento do Recurso em habeas corpus, por entender se tratar de mera reiteração de pedido do HC n. 917.749/SP, o que não é o caso, pois naquela decisão monocrática não seguiu o entendimento jurisprudencial deste STJ e por tal motivo interpôs Agravo Regimental para apreciação pelo colegiado. Ocorre que com a chegada do RHC nesta Corte, desistimos do Agravo Regimental para que fosse debatido o tema neste RHC. Reitera, no mais, as razões deduzidas no recurso constitucional. Busca, assim, a reconsideração do decisum monocrático ou o provimento do agravo regimental pelo Órgão colegiado a fim de que seja revogada a prisão preventiva da acusada. Contrarrazões às fls. 195-198. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. REITERAÇÃO DO PLEITO FORMULADO NO HC N. 917.749/SP. LITISPENDÊNCIA. PETIÇÃO RECURSAL LIMINARMENTE INDEFERIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No HC n. 917.749/SP, impetrado nesta Corte, foi formulada idêntica pretensão, em favor da mesma acusada. In casu, a reiteração de ordem anterior não pode ter prosseguimento por carência de interesse de agir. 2. Na hipótese, configura-se litispendência, devendo ser extinto o superveniente recurso constitucional, sem julgamento do mérito. 3. Agravo regimental não provido.
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