STJ AREsp 2606346
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 329): PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL NÃO COMPROVADA NO ATO DA INTERPOSIÇÃO. ÔNUS DA PARTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. Nas razões do agravo interno, a agravante sustenta que, ao contrário do que afirmou a v. decisão agravada, não há que se falar na falta de comprovação da tempestividade, tendo em vista que nas preliminares de tempestividade das petições (Id 18411910 e Id 18411654), a suplicante comprovou que tomou ciência do acórdão recorrido, no processo eletrônico, no dia 15/10/2021 (sexta-feira), iniciando-se o prazo para interposição dos recursos no dia18/10/2021 (segunda-feira), tendo ficado suspenso, nos dias 01 e 02/11/2021 (segunda e terça-feira), devido aos feriados do Dia do Servidor Público, previsto na Lei nº 8112/1990 e de Finados, previsto na Lei nº 10.607/2002; ambos contidos no Ato TJPE nº 733/2020do próprio Tribunal de Justiça de Pernambuco (doc. 1, anexado à petição Id Num. 22227890), e por conseguinte, o fim do prazo passou para o dia09/11/2021 (terça-feira)." (fl. 342). Com impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do recurso. Incidência da Súmula n. 182/STJ. 3. Agravo interno não conhecido.