STJ HC 924300
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena-base foi exasperada em 1/2 (um meio), tendo sido observado o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, foram apreendidas 7.723 (sete mil setecentas e vinte e três) porções de cocaína, com peso total bruto de 6.262g (seis mil duzentas e sessenta e duas gramas), 1.537 (mil quinhentas e trinta e sete) pedras de crack, 250 (duzentas e cinquenta) porções de haxixe, 544 (quinhentas e quarenta e quatro) porções de maconha e 120 (cento e vinte) porções de skunk. 2. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, o desempenho da traficância pelo período mínimo de meses , a forma de acondicionamento das drogas - já embaladas em porções individuais, prontas para a venda -, a atividade organizada e com delimitada divisão de tarefas com outro indivíduo. 3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JOÃO VITOR FERREIRA DA COSTA contra a decisão que conheceu em parte da impetração e, nessa extensão, denegou a ordem de habeas corpus (fls. 112/117). Consta nos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 06 (seis) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 625 (seiscentos e vinte e cinco) dias-multa pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 devido à apreensão de 7.723 (sete mil setecentas e vinte e três) porções de cocaína, com peso total bruto de 6.262g (seis mil duzentas e sessenta e duas gramas), 1.537 (mil quinhentas e trinta e sete) pedras de crack, 250 (duzentas e cinquenta) porções de haxixe, 544 (quinhentas e quarenta e quatro) porções de maconha e 120 (cento e vinte) porções de skunk. Em seguida, o Tribunal de origem negou provimento ao apelo defensivo. Nas razões do writ, alegou-se que a exasperação da pena-base teria sido desproporcional, bem como que o paciente faria jus à incidência da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Nas razões do regimental, a Defesa reitera as alegações feitas na inicial do writ, aduzindo que se trata de réu primário e, ainda, não restou comprovado nos autos que o mesmo integrasse organização criminosa (fl. 129). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. As contrarrazões não foram apresentadas , conforme certidões de fls. 256/257. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NA FRAÇÃO DE 1/2 (UM MEIO). QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. INDEFERIMENTO COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A pena-base foi exasperada em 1/2 (um meio), tendo sido observado o que determina o art. 42 da Lei n. 11.343/2006. No caso dos autos, foram apreendidas 7.723 (sete mil setecentas e vinte e três) porções de cocaína, com peso total bruto de 6.262g (seis mil duzentas e sessenta e duas gramas), 1.537 (mil quinhentas e trinta e sete) pedras de crack, 250 (duzentas e cinquenta) porções de haxixe, 544 (quinhentas e quarenta e quatro) porções de maconha e 120 (cento e vinte) porções de skunk. 2. Hipótese em que a causa de diminuição prevista no § 4º do art. 33 da Lei de Drogas foi afastada com o entendimento de que o agravante se dedicava a atividades criminosas com base nas circunstâncias da prática delitiva, destacando-se, além da significativa quantidade e variedade de drogas apreendidas, o desempenho da traficância pelo período mínimo de meses , a forma de acondicionamento das drogas - já embaladas em porções individuais, prontas para a venda -, a atividade organizada e com delimitada divisão de tarefas com outro indivíduo. 3. Nesse contexto, não é possível desconstituir a conclusão da jurisdição ordinária acerca da dedicação do agravante a atividades criminosas e, por conseguinte, reconhecer a incidência da minorante em comento, notadamente por ser vedado, na presente via, revolver o contexto fático-probatório dos autos. 4. Agravo regimental não provido.