STJ AREsp 2543833
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto à tese da possibilidade de majoração das alíquotas, desde que ocorra a partir do dia 1º de janeiro do ano calendário subsequente, deixou a parte recorrente de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, de modo a incidir o enunciado da Súmula 283/STF, bem como a controvérsia foi decidida pela Corte de origem com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (especificamente com base nos artigos 150, I e 195, §6º, da Constituição Federal), inviabilizando sua revisão em sede de recurso especial. Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto contra decisão, assim ementada (fl. 567): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO. O agravante alega que houve efetiva violação do art. 1.022, II, do CPC/2015, pois, "ao se observar o acórdão de ID n. 201512270, observa-se que ocorreu uma ausência de manifestação fundamentada quanto à disposição estabelecida no art. 4º do Decreto n. 6.573/2008, o qual prevê que a majoração das alíquotas somente poderá ser exigida de fatos geradores que venham a ocorrer no ano calendário subsequente" (fl. 579). Acrescenta ser "necessário que esse C. STJ reconheça que as razões de decidir presentes na ADI 5.277/DF não possuem o condão de afastar a disposição infraconstitucional presente no art. 4º do Decreto 6.573/2008,o qual em nenhum momento foi revogado" (fl. 581). Aduz, por fim, que "os Decretos n. 9101/2017 e 9112/2017 (art. 3º), ao fixarem vigência imediata da majoração do PIS e COFINS, violaram frontalmente o art. 4º do Decreto n. 6.573/2008,o qual, por sua vez, prevê que a majoração das alíquotas somente poderá ser exigida de fatos geradores que venham a ocorrer no ano calendário subsequente" (fl. 582). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO ESTRITAMENTE CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Afasta-se a alegada violação do artigo 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido manifesta-se de maneira clara e fundamentada a respeito das questões relevantes para a solução da controvérsia. 3. Consignou-se, na decisão agravada, que, quanto à tese da possibilidade de majoração das alíquotas, desde que ocorra a partir do dia 1º de janeiro do ano calendário subsequente, deixou a parte recorrente de impugnar fundamento autônomo do acórdão recorrido, de modo a incidir o enunciado da Súmula 283/STF, bem como a controvérsia foi decidida pela Corte de origem com lastro em fundamento exclusivamente constitucional (especificamente com base nos artigos 150, I e 195, §6º, da Constituição Federal), inviabilizando sua revisão em sede de recurso especial. Todavia, tais fundamentos não foram especificamente impugnados no agravo interno, o que atrai a incidência da Súmula 182/STJ. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.