Decisão · STJ

STJ AREsp 2699796

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-22publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
Direito Processual penal. Agravo Regimental. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. A parte recorrente alegou que a decisão condenatória foi contrária às provas dos autos e que a revisão da sentença seria necessária, além de afirmar que a questão envolve matérias de direito, afastando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa apresentou razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, não atacando o específico fundamento da incidência da Súmula 182/STJ. 4. A parte recorrente violou o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não impugnar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL PEREIRA contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. O recorrente alega que a decisão condenatória foi contrária às provas dos autos, sendo estas indiretas e insuficientes para fundamentar a condenação por homicídio, alegando que a revisão da sentença seria necessária mesmo com a soberania dos veredictos. Além disso, o recorrente aponta que a que stão envolve matérias de direito, não exigindo reexame de provas, o que afastaria o impedimento da Súmula 7 do STJ. Ele também argumenta que a decisão diverge de jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores, contrariando o entendimento pacificado, afastando, assim, a aplicação da Súmula 83 do STJ. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito Processual penal. Agravo Regimental. Não Conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. A parte recorrente alegou que a decisão condenatória foi contrária às provas dos autos e que a revisão da sentença seria necessária, além de afirmar que a questão envolve matérias de direito, afastando a aplicação das Súmulas 7 e 83 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não foi conhecido porque a defesa apresentou razões dissociadas dos fundamentos da decisão agravada, não atacando o específico fundamento da incidência da Súmula 182/STJ. 4. A parte recorrente violou o ônus de dialeticidade recursal previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, ao não impugnar os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada para ser conhecido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 542.213/RJ, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Terceira Seção, julgado em 22/2/2017; STJ, AgRg no AREsp 870.212/PE, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 24/6/2016.
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