Decisão · STJ

STJ AREsp 2693921

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmula 182/STJ. Negado Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A defesa não refutou a incidência da Súmula 83/STJ e o não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A defesa não indicou acórdãos em sentido contrário ao entendimento contido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental negado. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALTENES SANTOS DA CONCEIÇÃO contra decisão da Ministra Presidente do STJ que, fundamentada no art. 21-E, inciso V, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência do óbice da Súmula 182 do STJ (e-STJ, fls. 165-166). A defesa alega que "contestou os mencionados fundamentos de maneira abrangente nas razões apresentadas no agravo em recurso especial, registradas nas fls. 142 - 146/STJ. Foi observado, de forma precisa, o princípio da dialeticidade recursal, apresentando argumentos que refutam os fundamentos em questão, e, por fim, embasando juridicamente o tema em debate" (e-STJ, fls. 15-20). Requer seja reconsiderada a r. decisão, de modo que se processe e dê provimento ao recurso especial interposto (e-STJ, fl. 174). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental no agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 189-192). É o relatório. EMENTA Direito Processual Civil. Agravo Regimental. Recurso Especial. Súmula 182/STJ. Negado Provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Ministra Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentada na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. A defesa não refutou a incidência da Súmula 83/STJ e o não cabimento de recurso especial para reexame fático-probatório. 5. A jurisprudência do STJ exige impugnação específica e suficientemente demonstrada para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. 6. A defesa não indicou acórdãos em sentido contrário ao entendimento contido na decisão recorrida. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental negado. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não é suficiente para afastar a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; RISTJ, art. 21-E, V; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 23/8/2016; STJ, AgRg no AREsp 709.926/RS, Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/10/2016.
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