STJ AREsp 2702580
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação do art. 158 do CPP, sustentando a ausência de prova pericial em crimes que deixam vestígios, comprometendo a validade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi pautada na incidência da Súmula 284 do STF, não combatida especificamente pela parte agravante. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LUCENA DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante aduz que o recurso centra-se na alegação de violação do art. 158 do CPP, que exige a realização de prova pericial em crimes que deixam vestígios. O recorrente argumenta que tal prova não foi realizada no caso, o que compromete a validade processual e justifica o conhecimento e provimento do recurso especial. Pede, por isso, o provimento deste agravo regimental, para prover também o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação do art. 158 do CPP, sustentando a ausência de prova pericial em crimes que deixam vestígios, comprometendo a validade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi pautada na incidência da Súmula 284 do STF, não combatida especificamente pela parte agravante. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.