Decisão · STJ

STJ AREsp 2702580

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-07-25publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação do art. 158 do CPP, sustentando a ausência de prova pericial em crimes que deixam vestígios, comprometendo a validade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi pautada na incidência da Súmula 284 do STF, não combatida especificamente pela parte agravante. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DANIEL LUCENA DE SOUZA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte Superior que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante aduz que o recurso centra-se na alegação de violação do art. 158 do CPP, que exige a realização de prova pericial em crimes que deixam vestígios. O recorrente argumenta que tal prova não foi realizada no caso, o que compromete a validade processual e justifica o conhecimento e provimento do recurso especial. Pede, por isso, o provimento deste agravo regimental, para prover também o agravo em recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial. A parte agravante alega violação do art. 158 do CPP, sustentando a ausência de prova pericial em crimes que deixam vestígios, comprometendo a validade processual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi pautada na incidência da Súmula 284 do STF, não combatida especificamente pela parte agravante. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas. 5. A Corte Especial do STJ reafirma a necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação deve ser específica e pormenorizada, sob pena de não conhecimento do recurso. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042 . Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.
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