STJ Rcl 46829
TRIBUTÁRIOTRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. É incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por HAVAN S.A. contra decisão que não conheceu de reclamação da agravante à motivação de que "a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça possui o entendimento de que não cabe reclamação para o exame da correta aplicação de precedente obrigatório formado em julgamento de recurso especial repetitivo à realidade do processo (Rcl n. 36.476/SP) (AgInt na Rcl 42.618/PR, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 1º.7.2022)." Assevera o agravante que a leitura do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, bem como do artigo 187 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça "permite concluir que não há a necessidade de que o precedente indicado como violado tenha analisado o caso concreto da reclamante, uma vez que o próprio Código de Processo Civil permite o ajuizamento de reclamação em razão de ofensa a acórdão proferido em sede de recursos repetitivos, desde que esgotadas as instâncias ordinárias, nos termos do art. 988, § 5º, inc. II, do diploma processual". Acrescenta que "Ainda que tenha sido devidamente demonstrado que é cabível a reclamação contra decisão que contrariou jurisprudência firmada em sede de recurso repetitivo, tem-se que esta Egrégia Corte Superior chegou a analisar o caso concreto da agravante, pois ao julgar o agravo em recurso especial interposto pela empresa, o Exmo. Ministro Relator determinou a devolução dos autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região para que fosse realizado o devido juízo de retratação, ordem que restou frontalmente descumprida". Faz considerações sobre a aplicabilidade do Tema 779/STJ ao caso concreto e o mérito da questão decidida e conclui afirmando que "a interpretação conferida pela 2ª Turma do TRF da 4ª Região está equivocada e afronta ao julgamento que foi proferido no REsp nº 1.221.170/PR, pois a ementa do referido acórdão aponta que o rol contido nos arts. 3º, incs. II, das Leis nº(s) 10.637/2002 e 10.833/2003 é exemplificativo, tendo em vista que restou acolhida a tese defendida pelos contribuintes, no sentido de que insumos são todos os custos, despesas e gastos "essenciais" ou "relevantes" ao desenvolvimento econômico desempenhado pela empresa, isto é, o conjunto de bens organizado para a geração de receitas". Requer, ao final, o provimento do recurso "para que seja conhecida a reclamação para cassar o acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em razão da ofensa ao julgamento proferido por esta Egrégia Corte Superior no REsp nº 1.221.170/PR, leading case dos temas repetitivos nº(s) 779 e 780, a fim que o recurso de apelação interposto pela agravante seja analisado a partir do fato inconteste de que toda e qualquer "atividade econômica" faz jus ao creditamento do PIS e da COFINS sobre as despesas "essenciais" ou "relevantes" para o seu desenvolvimento, e não apenas àquelas que envolvem a "produção de bens" ou a "prestação de serviços", de forma que seja reconhecida a necessidade de se realizar a prova pericial requerida em primeira instância para apontar quais custos da empresa são necessários para a geração de receitas, base de cálculo das referidas contribuições." (fl. 1610). O prazo para a resposta transcorreu in albis. É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE TESE FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. INADMISSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A reclamação é instrumento processual de caráter específico e de aplicação restrita, nos termos do artigo 105, inciso I, alínea "f", da Constituição Federal, destinando-se à preservação da competência do Superior Tribunal de Justiça e à garantia da autoridade das suas decisões. 2. É incabível o manejo da via reclamatória para o controle de conformidade de tese firmada sob o rito dos recursos repetitivos (art. 1.030, inciso I, alínea "b", do Código de Processo Civil). 3. Agravo interno improvido.