STJ AREsp 2504216
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela PETROZARA DISTRIBUIDORA DE PETRÓLEO LTDA (MAR AZUL DISTRIBUIDORA DE COMBUSTÍVEIS LTDA. - antiga denominação) contra decisão de minha lavra, em que não conheci do agravo em recurso especial em face da incidência da Súmula 182 do STJ (e-STJ fls. 417/420). Na decisão, registrei que (e-STJ fls. 418/419): no caso, da análise dos autos, verifico que a parte agravante deixou de impugnar específica e adequadamente a fundamentação atinente à incidência da Súmula 7 do STJ a obstar a subida do recurso. .. Além disso, inadmitido o recurso especial com base na existência de julgados do STJ (no caso, o AgInt no AREsp 1.504.451/RJ, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 1º/2/2021; e o AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.940.558/SP, Rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 24/3/2022), caberia à parte agravante apontar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão impugnada, procedendo ao devido cotejo analítico, a fim de demonstrar a não subsunção do caso concreto à jurisprudência citada pela decisão de inadmissibilidade. No agravo interno (e-STJ fls. 427/438) a parte recorrente alega que (e-STJ fls. 430/431): a questão debatida no Recurso Especial envolve, basicamente, a interpretação e a aplicação de normas de direito processual, especificamente no que tange à correta distribuição do ônus de sucumbências. A matéria discutida é eminentemente jurídica e não demanda o reexame de provas, mas sim a correta interpretação e aplicação dos dispositivos legais e jurisprudência pertinente. .. no próprio Recurso Especial, foram citados diversos precedentes desta Corte que afirmam entendimento no sentido de que, em casos análogos ao presente, não se aplica a sucumbência recíproca. Foi destacado que, em situações similares, o STJ tem decidido pela inaplicabilidade da sucumbência recíproca, considerando a especificidade dos casos e a necessidade de observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Portanto, resta claro que houve impugnação específica dos fundamentos adotados na decisão recorrida; que a matéria discutida não demanda o revolvimento de provas, sendo inaplicável a Súmula 07 deste C. STJ; que houve adequado e pertinente apontamento de precedentes deste C. STJ relacionados ao tema, com o devido cotejo analítico demonstrando sua distinção com a decisão recorrida. Nesse contexto, mostra-se plenamente cabível o presente Agravo Interno a fim de que o Agravo em Recurso Especial seja apreciado por esta E. Turma a fim de ser admitido e processado o Recurso Especial interposto. A impugnação não foi oferecida. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não se conhecer do seu recurso. 2. Situação em que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.