Decisão · STJ

STJ AREsp 2668433

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-06-14publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE RORAIMA para desafiar decisão, proferida às e-STJ fls. 344/345, que a Presidência desta Corte superior não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não impugnado especificamente o fundamento da decisão agravada, notadamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Sustenta que sua pretensão não está relacionada à análise de fatos ou provas existentes nos autos, mas, sim, a questões de natureza processual. Alega que, desde a interposição da apelação, foram respeitados os requisitos do princípio da dialeticidade recursal, com a dev ida contestação fundamentada dos elementos que justificaram o valor indenizatório fixado. Requer, ao final, a reconsideraçã o da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Impugnação às e-STJ fls. 364/370. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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