STJ HC 915363
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RISCO HIPOTÉTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva foi amparada em motivação inidônea, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, mencionando-se apenas a gravidade abstrata do crime e o risco hipotético de reiteração delitiva, o que não se admite. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de ser vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra a decisão de fls. 77-81, por intermédio da qual concedi a ordem de habeas corpus para determinar a soltura do ora agravado, se por outro motivo não estivesse preso. Em suas razões, o agravante alega, em síntese, que as instâncias ordinárias fundamentaram adequadamente a imposição da prisão preventiva do acusado, demonstrando a necessidade da medida cautelar extrema para a garantia da ordem pública. Argumenta que (fls. 96-97) (o) crime é de elevada gravidade concreta, com violência ou grave ameaça contra pessoa, majorado pelo concurso de agentes, em número de agentes maior do que exige aquela circunstância legal, no qual houve emprego de arma branca (faca) e simulacro de arma de fogo, a indicar premeditação, que é circunstância judicial desfavorável a demonstrar maior grau de culpabilidade, que também se verifica pelo fato de o agravado ainda ter jogado o veículo roubado das vítimas contra elas, a indicar completa falta de sensibilidade, empatia e que pouco se importava em traumatizar ainda mais as pessoas a quem atacou com seus comparsas de forma tão grave. Não bastasse, ele ainda acumula outros registros de crimes patrimoniais, o que faz mesmo presumir que vive da prática de delitos (fls. 16), tal como constou da decisão que corretamente decretara a prisão preventiva para a preservação da ordem pública, para evitar a reiteração criminosa. Assim, a decisão que decretou a prisão preventiva, apesar de suscinta, declinou os fundamentos suficientes que demonstravam a necessidade da custódia cautelar e, caso fosse mantida a decisão monocrática (fls. 77/81), o que se tem é a imediata restituição da liberdade para agente de alta periculosidade, com risco concreto de que mais pessoas sejam vítimas de crimes com violência ou grave ameaça contra a pessoa, o que viola a proporcionalidade e o dever de se dar tutela jurisdicional que não enseje proteção jurídica deficiente. Busca que seja admitido e provido o agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que se restabeleça a prisão preventiva (fl. 99). Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 103). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA DO CRIME. RISCO HIPOTÉTICO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. FUNDAMENTOS AGREGADOS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva foi amparada em motivação inidônea, não tendo sido demonstrada a necessidade da custódia com base em dados concretos dos autos, mencionando-se apenas a gravidade abstrata do crime e o risco hipotético de reiteração delitiva, o que não se admite. 2. É pacífico o entendimento desta Corte Superior de Justiça de ser vedado ao Tribunal de origem, no julgamento do habeas corpus originário, acrescentar fundamentos inexistentes na decisão que decreta ou mantém a prisão preventiva. 3. Agravo regimental não provido.