Decisão · STJ

STJ RHC 197871

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-09publicado em 2024-10-04
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (os acusados, em tese, após espancarem a vítima, atearam-lhe fogo em via pública, pois suspeitaram que ela teria sido a autora do incêndio da motocicleta de um dos réus). Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por BRUNO RICARDO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 430-434, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso em habeas corpus. Consta que o ora agravante está preso preventivamente pela suposta prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV, do Código Penal, pelo qual foi denunciado. No recurso ordinário interposto, a Defesa sustentou, em síntese, a ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão preventiva do acusado. Aduziu a existência de condições pessoais favoráveis e a suficiência das medidas cautelares alternativas. Requereu, liminarmente e no mérito, a expedição de alvará de soltura, ainda que mediante a aplicação das medida s cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. Às fls. 430-434, o recurso não foi provido. Nas presentes razões, o agravante reitera a tese de ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a sua segregação provisória, salientando que possui condições pessoais favoráveis. Busca, assim, a reconsideração do decisum impugnado ou o provimento do agravo regimental pelo órgão colegiado. Contrarrazões às fls. 457-462 e 465-472. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. ESPECIAL GRAVIDADE DOS FATOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a decretação da prisão preventiva está suficientemente fundamentada para a garantia da ordem pública, destacando-se a especial gravidade dos fatos, evidenciada a partir das circunstâncias da prática delitiva (os acusados, em tese, após espancarem a vítima, atearam-lhe fogo em via pública, pois suspeitaram que ela teria sido a autora do incêndio da motocicleta de um dos réus). Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da segregação preventiva do acusado, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da prisão cautelar, como ocorre no caso. 4. Agravo regimental não provido.
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