STJ AREsp 2593692
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. A devida impugnação à Súmula 83/STJ exige da parte que esta desenvolva uma argumentação demonstrando sua inaplicabilidade e, concomitantemente, colacione julgados do STJ - atuais - em sentido contrário ao do acórdão recorrido, é dizer, no mesmo sentido da tese defendida no recurso especial cuja ascensão é buscada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto contra decisão assim ementada (fl. 1127): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. A agravante sustenta que "(..) refutou, ponto a ponto, toda a argumentação que baseou a inadmissão do Recurso Especial na origem. No que diz respeito a Súmula 83/STJ, foi devidamente demonstrada a distinção entre os casos suscitados para concluir que a jurisprudência dessa Corte Superior está firmada no sentido do acórdão recorrido e o presente caso." (fl. 1136). E acrescenta: "Ainda sobre a Súmula 83/STJ, há de se verificar, renovadas as vênias, que o seu enunciado é incompatível com o sistema de precedentes consubstanciado no CPC e nas disposições inerentes ao processamento dos Recursos Especiais, porquanto deve ser superada." (fl. 1145). Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À DECISÃO DE INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL NA CORTE DE ORIGEM. 1. Tendo o recurso sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão da Corte de origem que não admitiu o recurso impede o conhecimento do agravo, nos termos do que dispõem os arts. 932, inc. III, do CPC/2015 e 253, parágrafo único, inc. I, do RI/STJ (redação dada pela Emenda Regimental n. 22, 2016). 3. A devida impugnação à Súmula 83/STJ exige da parte que esta desenvolva uma argumentação demonstrando sua inaplicabilidade e, concomitantemente, colacione julgados do STJ - atuais - em sentido contrário ao do acórdão recorrido, é dizer, no mesmo sentido da tese defendida no recurso especial cuja ascensão é buscada. Precedentes. 4. Agravo interno não provido.