STJ AREsp 2691876
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. O recorrente alega que a condenação foi baseada em provas extrajudiciais não ratificadas em juízo, violando o princípio do in dubio pro reo, e requer a absolvição. Argumenta ainda que houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ e erro na valoração das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para superar o juízo de admissibilidade, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 4. A impugnação genérica da Súmula 7/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois não demonstrou como as teses recursais não exigem reexame de provas. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CRISTOPHER MACEDO SANTOS contra decisão monocrática que, pelo óbice da Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso. O recorrente alega que a condenação foi baseada exclusivamente em provas extrajudiciais colhidas na fase investigatória e não ratificadas em juízo. A defesa argumenta que essa violação ao princípio do in dubio pro reo compromete a legalidade da condenação de 20 anos de reclusão, requerendo a absolvição do recorrente. Adicionalmente, o recorrente aponta efetiva impugnação da Súmula 7 do STJ, bem como erro na valoração das provas, argumentando que a questão envolve revaloração jurídica, e não reexame de fatos. Pede, ao final, o provimento do presente agravo, para prover também o recurso especial. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que, com base na Súmula 182/STJ, não conheceu do recurso especial. O recorrente alega que a condenação foi baseada em provas extrajudiciais não ratificadas em juízo, violando o princípio do in dubio pro reo, e requer a absolvição. Argumenta ainda que houve impugnação efetiva da Súmula 7/STJ e erro na valoração das provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na necessidade de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada para superar o juízo de admissibilidade, conforme exigido pela Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A defesa não apresentou argumentos suficientes para alterar a decisão agravada, limitando-se a repetir os argumentos do recurso especial. 4. A impugnação genérica da Súmula 7/STJ não satisfaz a exigência de impugnação específica, pois não demonstrou como as teses recursais não exigem reexame de provas. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não atende ao requisito de admissibilidade recursal. Dispositivos relevantes citados: CPC/1973, art. 544, § 4º, I; CPC/2015, art. 932; CPC/2015, art. 1.042. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1789363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02/02/2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/08/2020; STJ, EAREsp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/09/2018.