Decisão · STJ

STJ RHC 197797

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-05-07publicado em 2024-10-04
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C O ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, 244-B, CAPUT, DO ECA E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a especial reprovabilidade dos fatos, o que justifica a segregação processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MANOEL CARNEIRO DE FIGUEIREDO NETO contra decisão da minha lavra, por intermédio da qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Extrai-se dos autos que o ora agravante está preso preventivamente, tendo sido denunciado pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c/c o art. 29, caput, do Código Penal, 288, parágrafo único, do Código Penal, 244-B, caput, do ECA e 180, caput, do Código Penal. Nas razões do recurso ordinário, sustentou que não há demonstração de risco concreto à ordem pública e à tramitação do processo que justifiquem a manutenção do cárcere. Ao final, pugnou pelo provimento do recurso a fim de que, liminarmente e no mérito, fosse revogada sua prisão preventiva, fixando-se, caso necessárias, cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP. Na decisão de fls. 186-189, neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Nas razões deste agravo regimental, a Defesa reitera a fundamentação e os pleitos formulados na inicial da ação constitucional. Pede, assim, a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos à apreciação da Sexta Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 121, § 2º, INCISOS I, III E IV, C/C O ART. 29, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL, 288, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO PENAL, 244-B, CAPUT, DO ECA E 180, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL. PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Hipótese em que a prisão preventiva foi suficientemente fundamentada pelas instâncias ordinárias, haja vista a especial reprovabilidade dos fatos, o que justifica a segregação processual do acusado, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. Precedentes. 2. Tendo sido concretamente demonstrada a necessidade da prisão preventiva nos autos, não se apresenta suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas, nos termos do art. 282, inciso II, do Código de Processo Penal. 3. Agravo regimental não provido.
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