STJ REsp 2132232
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON JOSÉ DO NASCIMENTO contra decisão da Presidente do STJ, que não conheceu do recurso em face da incidência da Súmula 187 do STJ. O agravante sustenta que fez o recolhimento do preparo no ato da interposição do recurso, esclarecendo que, "quando fora intimado para efetivar o preparo em dobro ou comprovar o adimplemento tempestivo, reiterou a afirmação de que o recurso estava devidamente instruído com o preparo recursal, tendo então anexado o comprovante na versão completa, demonstrando a equivalência entre o código de barras da guia de recolhimento com o código de barras constante no comprovante de pagamento à época da interposição" (e-STJ fl. 852). Sem apresentação de impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. 1. "A ausência do número de código de barras no comprovante de pagamento bancário caracteriza irregularidade no preparo do recurso especial, tornando-se, portanto, deserto" (AgInt nos EDcl nos EREsp 1.563.122/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Corte Especial, julgado em 24/10/2023, DJe de 30/10/2023). 2. A falta de comprovação do preparo no ato da interposição do recurso não gera a sua imediata deserção, que só ocorrerá depois de conferida ao interessado a oportunidade de providenciar o recolhimento em dobro, consoante o art. 1.007, § 4º, do novo estatuto processual. 3. Situação em que, constatada a irregularidade e devidamente intimada, a parte recorrente deixou de efetuar o recolhimento em dobro, o que torna inafastável a incidência da Súmula 187 desta Corte de Justiça. 4. Agravo interno desprovido.