STJ AREsp 2600268
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado por SUPERMERCADO MARIMAR LTDA. contra decisão proferida pela Presidência às e-STJ fls. 598/599, que não conheceu do agravo em recurso especial, pois o agravante não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão agravada, no caso, o não cabimento de REsp por ofensa a decreto. Embargos de declaração rejeitados. Em suas razões, às e-STJ fls. 630/645, a parte agravante alega, em síntese, que "a demanda principal se encontra eivada de negativa prestação jurisdicional ", visto que a Corte estadual "não se debruçou quanto a negativa de observância dos arts. 5º e 7º do Decreto Estadual 41.446/1996" (e-STJ fl. 638). Após defender que "impugnou especificamente toda a fundamentação da r. decisão agravada, frise-se, de forma específica, efetiva, concreta e pormenorizada, não se verificando a existência de simples alegações genéricas ou, tão somente, relativas ao mérito da controvérsia" (e-STJ fl. 639), repisa as razões de mérito do recurso inadmitido. Sem impugnação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.