STJ AREsp 2579142
CIVILDIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A parte agravante alega que o reconhecimento do acusado, realizado pela vítima, não observou as formalidades legais do art. 226 do CPP, sendo, portanto, prova ilícita. Sustenta ainda que não há provas suficientes para a condenação, justificando a posse do veículo roubado como parte de sua função de auxiliar de despachante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento do acusado e a suficiência das provas para a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento realizado na fase policial não foi o único fundamento para a condenação, sendo corroborado por outras provas, como a localização do veículo roubado em posse do acusado. 4. A alegação do agravante sobre a posse do veículo foi considerada implausível, pois não apresentou documentação ou evidências que sustentassem sua versão. 5. A revisão das premissas fáticas das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa deve ser corroborado por outras provas para embasar a condenação. 2. A ausência de formalidades no reconhecimento não invalida a condenação se houver provas independentes. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por DAVID FARIAS MOURA contra decisão monocrática de minha relatoria, que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. Em suas razões, a parte agravante reitera que o reconhecimento do acusado, feito pela vítima, não teria observado os ditames legais (artigo 226 do CPP), tratando-se, portanto, de prova ilícita, além de não haver prova suficiente para condenação. Afirma que a justificativa para ter sido encontrado na posse do veículo roubado foi o fato de que trabalha como auxiliar de despachante, tendo sido contratado para buscar o automóvel na rodoviária, tarefa comum à função que exerce profissionalmente, relatando que receberia R$ 300,00 pelo serviço. Ressalta que a vítima não o reconheceu em juízo, e que "o Tribunal de Origem buscou vincular as características físicas descritas pela vítima ao recorrente, em evidente afronta ao art. 226 do CPP e ao princípio do in dubio pro reo" (e-STJ, fl. 1257). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do recurso ao crivo do órgão colegiado, a fim de que seja provido. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECONHECIMENTO DE PESSOA. RECURSO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial. A parte agravante alega que o reconhecimento do acusado, realizado pela vítima, não observou as formalidades legais do art. 226 do CPP, sendo, portanto, prova ilícita. Sustenta ainda que não há provas suficientes para a condenação, justificando a posse do veículo roubado como parte de sua função de auxiliar de despachante. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a validade do reconhecimento do acusado e a suficiência das provas para a condenação. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento realizado na fase policial não foi o único fundamento para a condenação, sendo corroborado por outras provas, como a localização do veículo roubado em posse do acusado. 4. A alegação do agravante sobre a posse do veículo foi considerada implausível, pois não apresentou documentação ou evidências que sustentassem sua versão. 5. A revisão das premissas fáticas das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoa deve ser corroborado por outras provas para embasar a condenação. 2. A ausência de formalidades no reconhecimento não invalida a condenação se houver provas independentes. 3. O reexame de provas é vedado em sede de recurso especial. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226; Súmula 7/STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 652.284/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/4/2021; STF, RHC 206.846/SP, Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 22/2/2022.