STJ EAREsp 2407716
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF, o que atrai o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Precedentes. 3. Agravo interno não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO BENEDITO GONÇALVES (Relator): Trata-se de agravo interno interposto por Pronto Clínica Centro Médico Ltda. contra decisão da Presidência desta Corte que indeferiu liminarmente os seus embargos de divergência, a teor da Súmula 315/STJ. Em suas razões, a agravante defende que o óbice da Súmula 315/STJ não é aplicável à hipótese dos autos, em que, apesar de não ter sido conhecido o Recurso Especial, a Turma julgadora exame o mérito da controvérsia, tendo afirmado "categoricamente que o acórdão local não teria violado o art. 72 da Lei nº. 8.666/1993, ao deixar de anular o ato administrativo que, ilegal e desarrazoadamente, impôs sanções extremamente gravosas e desproporcionais à Agravante, sem qualquer infração ou prejuízo financeiro para a Administração Pública, sob o entendimento de que a "transferência do presente contrato a terceiros, no todo ou em parte, sem prévia anuência expressa da Contratante, .. se tratava de infração de gravidade extrema, que viola a própria licitação" (fls. 843/844). Por conseguinte, defende que, "o v. acórdão embargado atribuiu, à situação fática semelhante, solução jurídica diversa daquela estabelecida pela C. 1ª Turma desse STJ nos autos do Recurso Especial nº. 468.189/SP, oportunidade em que se consignou que "a parcial cessão do objeto contratado, pela vencedora da licitação, é ato jurídico previsto no art. 72, da Lei 8.666/93, não constituindo tal procedimento, por si só, desrespeito à natureza intuitu personae dos contratos". Sem impugnação (fls. 866). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE NÃO ANALISA O MÉRITO DA QUESTÃO EM QUE SE ALEGA DIVERGÊNCIA. DESCABIMENTO DO RECURSO. SÚMULA 315/STJ. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. São incabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado não analisa o mérito do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas 5 e 7/STJ e 283/STF, o que atrai o enunciado da Súmula 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial." Precedentes. 3. Agravo interno não provido.