Decisão · STJ

STJ AREsp 2529557

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-12-05publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela TRANSPORTES PARANAPUAN S.A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) contra decisão, proferida às e-STJ fls. 318/320, em que não conheci do agravo em recurso especial, pois a parte agravante não impugnou o fundamento de incidência do óbice da Súmula 7 do STJ. A parte agravante sustenta que "se equivoca o douto relator ao entender que não restaram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissão do Recurso Especial interposto pela recuperanda" (e-STJ fl. 329). Argumenta que (e-STJ fl. 333): .. um lançamento não pode ser efetuado por meias informações ou informações equivocadas e o procedimento fiscal há de promover a justiça fiscal e a verdade fiscal, na busca do amplo cumprimento da lei, em especial do artigo 142 do Código Tributário Nacional - CTN. A obrigação tributária deriva, por exigência inafastável, da ocorrência do fato gerador tal como definido em lei; apenas a estreita e correta observância da hipótese de incidência definida em lei é que pode redundar em lançamento tributário adequado. O afastamento da situação de fato é inadmissível. Sem impugnação (certidão e-STJ fl. 345). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula 182 do STJ, o agravante deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão impugnada, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.
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