Decisão · STJ

STJ HC 926602

Rel. OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)julgado em 2024-07-02publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉS CIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não há ilegalidade na fundamentação adotada na origem para aplicar, cumulativamente, as majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, visto que o maior rigor no apenamento foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias em razão do modus operandi do delito, que envolveu a subtração de joias e dinheiro, foi praticado por dois agentes, com o emprego de armas de fogo utilizadas para ameaçar as vítimas, a lém de violência física (coronhadas) e, ainda, restrição da liberdade das vítimas, as quais foram amarradas e amordaçadas, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por WALAX FRAZÃO DA SILVA contra decisão de minha lavra, na qual deneguei a ordem de habeas corpus (fls. 85/89). Consta dos autos que, em primeiro grau, o agravante foi condenado às penas de 16 (dezesseis) anos, 07 (sete) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 233 (duzentos e trinta e três) dias-multa como incurso no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal Nas razões do writ, a parte impetrante sustentou que, no caso do concurso de causas de aumento, o correto seria a aplicação apenas daquela que mais aumenta. Às fls. 85/89, o writ foi denegado. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os fundamentos da inicial, aduzindo que a doutrina esclarece que o uso da palavra "pode" no parágrafo único do art. 68 do Código Penal deve ser interpretado como um poder-dever do magistrado, visando garantir a proporcionalidade da pena imposta (fl. 101). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do agravo ao colegiado competente. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. DOSIMETRIA. CONCURSO DE DUAS CAUSAS ESPECIAIS DE AUMENTO DE PENA. ACRÉS CIMOS DEVIDAMENTE FUNDAMENTADOS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese dos autos, não há ilegalidade na fundamentação adotada na origem para aplicar, cumulativamente, as majorantes previstas no art. 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, visto que o maior rigor no apenamento foi devidamente fundamentado pelas instâncias ordinárias em razão do modus operandi do delito, que envolveu a subtração de joias e dinheiro, foi praticado por dois agentes, com o emprego de armas de fogo utilizadas para ameaçar as vítimas, a lém de violência física (coronhadas) e, ainda, restrição da liberdade das vítimas, as quais foram amarradas e amordaçadas, circunstâncias reveladoras do elevado grau de reprovabilidade da ação a justificar o incremento da pena. 2. Agravo regimental não provido.
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