Decisão · STJ

STJ CC 204769

Rel. MARCO BUZZIjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-04
CIVIL
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO - CTVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021). Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO MARCO BUZZI (Relator): Cuida-se de agravo interno interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS-FUNCEF em face da decisão de fls. 81-83, de lavra deste signatário que conheceu do presente conflito e fixou a competência da justiça do trabalho para processar e julgar ação de Revisão de Benefício de Previdência Privada Complementar proposta por MARLENE MENEZES THOME em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL e da ora agravante , em razão da não inclusão da rubrica denominada CTVA no cálculo de seu benefício previdenciário. Em suas razões recursais, a ora agravante insiste na competência da Justiça Federal ao argumento de ser "(..) inaplicável ao caso em debate o conteúdo da decisão exarada no tema n. 1166/STF diante da inexistência de pedido trabalhista". Afirma que: (i) "(..) o recurso extraordinário de n. 1.265.564-RG/SC que deu origem ao Tema 1.166 foi interposto pelo Banco do Brasil em face de acórdão proferido pelo TST que reconheceu a competência da Justiça do Trabalho para julgar ação que tenha por objeto diferenças salariais com reflexos nas contribuições vertidas à EFPC e seu respectivo pagamento"; (ii) "(..) O Banco do Brasil, que figurava como recorrente, é patrocinador de plano de benefício de Previdência Complementar administrado pela Caixa de Previdência dos Funcionários do Banco do Brasil (PREVI). O empregado/participante pleiteava o reconhecimento do direito ao recebimento de horas extras, as diferenças salariais decorrentes e, sucessivamente, que o banco efetuasse o recolhimento dos reflexos nas contribuições a serem vertidas à EFPC."; (iii) "(..) O posicionamento adotado pelo Tribunal Superior do Trabalho neste caso retomou um pouco da mesma ratio das decisões do Supremo Tribunal,-anteriores ao julgamento do Tema 190/STF, no sentido de que determinaria a competência para processamento de ações que versem sobre contrato de Previdência Complementar a natureza da origem da relação discutida em juízo."; (iv) "(..) Neste caso, o pedido principal da ação era decorrente da relação trabalhista entre o empregado e o empregador, já que se tratava de reconhecimento de verba salarial.". Alega que "(..) Assim, foi referendado, por unanimidade, o entendimento adotado pelo Ministro Luiz Fux de que compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregado nas quais o objeto principal seja o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista, com consequente reflexo nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada", entretanto se "(..) o objeto principal FOR A COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA, como ocorre no presente caso, permanece a competência da justiça comum." Diante disso, postula a reconsideração da decisão agravada com a fixação da competência do r. Juízo Federal. (fls. 90-151 ). Foi apresentada impugnação (fls. 155-170) É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA - JUÍZO DE DIREITO E JUÍZO TRABALHISTA - RECÁLCULO DE BENEFÍCIO SALDADO - CTVA - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. INSURGÊNCIA DA SUSCITANTE. 1. Nos termos da tese firmada no Tema 1.166/STF, "compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada". (RE 1.265.564-RG, Tribunal Pleno, DJe 14/9/2021). Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo interno desprovido.
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