STJ AREsp 2529353
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de violação de dispositivo legal se faz de forma genérica. 2. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida por ocasião da interposição do recurso especial, em face da preclusão consumativa. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base em fundamentos constitucionais, não compete a esta Corte analisar o tema em sede de recurso especial. 4. A via excepcional não se presta para análise de eventual ofensa à Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANTONIO ALVES e OUTRO contra a decisão que conheceu do agravo para não conhecer do especial, em virtude da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, bem como a controvérsia tratada foi dirimida pelo Tribunal de origem com base em fundamentação eminentemente constitucional. A parte agravante defende que não há que se aplicar o aludido óbice sumular e que manejou recurso extraordinário. Aduz, ainda, que "não se discute, no bojo do recurso, mérito da punição disciplinar, esta sim competência da justiça castrense, mas, sim, questão de cunho previdenciário, consistente na cassação de proventos de inatividade" (e-STJ fl. 356). Impugnação apresentada. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DISPOSITIVO VIOLADO. ARGUIÇÃO GENÉRICA. INOVAÇÃO RECURSAL. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. DESCABIMENTO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. INVIABILIDADE. 1. Aplica-se o óbice da Súmula 284 do STF quando a alegação de violação de dispositivo legal se faz de forma genérica. 2. É vedado à parte inovar em sede de agravo interno, trazendo argumentação não tecida por ocasião da interposição do recurso especial, em face da preclusão consumativa. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a controvérsia com base em fundamentos constitucionais, não compete a esta Corte analisar o tema em sede de recurso especial. 4. A via excepcional não se presta para análise de eventual ofensa à Constituição Federal. 5. Agravo interno desprovido.