Decisão · STJ

STJ REsp 2132489

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2024-04-01publicado em 2024-10-04
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem levou em consideração o contexto fático dos autos, de modo que, para revisar tal entendimento (a respeito da ausência de efetiva comprovação da posse sobre o bem penhorado), seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por JOSETE FONSECA SILVA contra decisão de minha lavra, às e-STJ fls. 394/398, em que não conheci do recurso especial, em vista da aplicação da Súmula 7 do STJ. A parte agravante defende, em suma, às e-STJ fls. 402/419, que seu apelo nobre é regular e não demanda o reexame de matéria fática, mas, tão somente, a revaloração jurídica de fatos incontroversos. Afirma que "debate-se, não contra a prova apresentada, mas contra o pretendido levantamento da penhora dos lotes sem que tal documentação acostada aos autos, tenha sido levada a registro" (e-STJ fl. 404). Requer, ao final, a reconsideração da decisão recorrida ou, caso assim não se entenda, seja submetido o presente agravo interno à apreciação da Turma. Decorrido o prazo legal sem impugnação (e-STJ fl. 428). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não é possível, em sede de recurso especial, o reexame de matéria fático-probatória, o que enseja a incidência da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." 2. No caso, a conclusão do Tribunal de origem levou em consideração o contexto fático dos autos, de modo que, para revisar tal entendimento (a respeito da ausência de efetiva comprovação da posse sobre o bem penhorado), seria necessário o revolvimento do suporte fático-probatório do presente feito, providência vedada na via do recurso especial. 3. Agravo interno desprovido.
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