Decisão · STJ

STJ HC 929922

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-16publicado em 2024-10-04
CIVIL
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial. Tribunal de origem desproveu recursos de apelação. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga (6,89 gramas de maconha). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, autorizando a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV . Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 5007189-18.2022.8.21.0064 - Vara Criminal de Santiago/RS). RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto o relatório de fl. 75 (e-STJ): .. Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de JOEL VAGNER MONTEIRO ALMEIDA, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. Consta dos autos que o paciente foi condenado à pena de 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do delito capitulado no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, c/c o art. 61, I do CP. Foi-lhe negado o direito de recorrer em liberdade. Ambas as partes apelaram, tendo o Tribunal de origem desprovido os recursos. Em suas razões, sustenta o impetrante que há constrangimento ilegal uma vez que a condenação foi embasada em provas ilícitas, obtidas mediante busca domiciliar realizada sem fundadas razões e sem autorização judicial, em violação aos arts. 157 e 240, § 1º, ambos do CPP. Requer, assim, liminarmente e no mérito, o reconhecimento da nulidade da busca domiciliar e da ilicitude das provas dela derivadas, com a consequente absolvição do paciente. .. A liminar foi indeferida, as informações foram prestadas e o Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento ou denegação do writ. É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. DESCLASSIFICAÇÃO. QUANTIDADE IRRELEVANTE DE DROGA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado a 6 anos, 6 meses e 23 dias de reclusão por tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006), com pedido de nulidade de provas obtidas em busca domiciliar sem autorização judicial. Tribunal de origem desproveu recursos de apelação. II. Questão em discussão 2. De ofício, a questão em discussão consiste em determinar se a conduta do paciente se amolda ao tipo penal de tráfico de drogas ou de posse para consumo próprio. III. Razões de decidir 3. A revaloração das provas não permite afirmar, com segurança, que a substância apreendida era destinada à venda, considerando a pequena quantidade de droga (6,89 gramas de maconha). 4. O princípio do in dubio pro reo deve prevalecer, autorizando a desclassificação para o crime de posse para consumo próprio. 5. A jurisprudência desta Corte estabelece que, em caso de dúvida sobre a destinação da droga, deve-se aplicar o tipo penal do art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Precedentes. IV . Ordem concedida. Desclassificação da conduta para o art. 28 da Lei n. 11.343/2006 (Ação Penal n. 5007189-18.2022.8.21.0064 - Vara Criminal de Santiago/RS).
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