STJ AREsp 2644796
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, o termo inicial do prazo recursal deu-se em 14.12.2023 e o final 8.1.2024 (primeiro dia útil depois do recesso forense), contudo, a petição do recurso especial somente foi protocolada em 1º.2.2024. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática de e-STJ fls. 312/314, de minha relatoria, em que não conheci do recurso pela intempestividade do recurso especial. A defesa alega que foi demonstrado de "forma clara e inequívoca que a suspensão dos prazos recursais ocorreu em razão de vários feriados e suspensões de prazos que se deram em 20 de dezembro a 20 de janeiro..(e-STJ fl. 320). Ressalta que a documentação anexa ao agravo de recurso especial demonstra, inequivocamente, a suspensão dos prazos recursais. Subsidiariamente, pede que a adaptação da condenação, devendo ser instituído na rotina do réu, o tratamento domiciliar adequado. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PRAZO DE 15 DIAS CORRIDOS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO ÂMBITO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, inciso VI, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.029, todos do CPC, bem como do art. 798, do CPP. 2. No processo penal, iniciado o prazo recursal, seu curso não se interrompe ou se suspende em decorrência de feriado ou suspensão de expediente forense, exceto se coincidir com o termo final, hipótese em que será prorrogado para o primeiro dia útil seguinte. 3. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a juntada de documento apto a comprovar a ocorrência, no âmbito do Tribunal local, de fatos aptos a ensejar a prorrogação dos prazos processuais - como feriados locais, suspensão do expediente forense ou indisponibilidade do sistema de peticionamento eletrônico - deve se dar no momento da interposição do recurso, para fins de aferição da respectiva tempestividade, consoante disposto no art. 1.003, § 6º, do CPC/2015. 4. No caso concreto, o termo inicial do prazo recursal deu-se em 14.12.2023 e o final 8.1.2024 (primeiro dia útil depois do recesso forense), contudo, a petição do recurso especial somente foi protocolada em 1º.2.2024. 5. Agravo regimental não provido.