Decisão · STJ

STJ REsp 2071492

Rel. MOURA RIBEIROjulgado em 2023-05-05publicado em 2024-10-04
CIVIL
CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. ALEGADO VÍCIO DE SIMULAÇÃO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. MASSA LIQUIDANDA. PRETENSÃO CONDENATÓRIA. PRAZO PRESCRICIONAL. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA PRETENSÃO DECLARATÓRIA. PRESCRIÇÃO AFASTADA. 1. A controvérsia dos autos resume-se à fixação do prazo prescricional, e do respectivo termo inicial, para a pretensão de natureza condenatória formulada por instituição financeira em liquidação extrajudicial, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico. 2. O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo, mas seus efeitos patrimoniais podem ser atingidos pela prescrição, na linha do que dispõe o Enunciado nº 536/CJF. 3. À mingua de previsão específica na Lei nº 6.024/1974, deve ser aplicado o art. 206, § 3º, V, do Código Civil, que fixa em 3 (três) anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação civil, porquanto não amparada a pretensão no inadimplemento dos contratos cuja nulidade se pretende ver declarada, mesmo porque a massa liquidanda, além de não ser parte na relação contratual, nem sequer existia, em seu viés subjetivo, ao tempo da celebração de tais avenças. 4. Não se tratando de responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do contrato, mas de responsabilidade civil extracontratual, resultante da suposta prática de um ato ilícito (simulação), deve ser afastada a aplicação da regra geral do art. 205 do Código Civil (prescrição decenal). 5. Embora submetidas a procedimentos próprios estabelecidos em leis distintas (Lei nº 6.024/1974 e Lei nº 11.101/2005), tanto a massa liquidanda quando a massa falida somente se tornam aptas a exercer pretensões em defesa dos interesses gerais dos credores após a decretação da liquidação extrajudicial ou da falência, conforme o caso. 6. Decretada a liquidação ou falência, a nova situação jurídica que se instala torna distinta a pessoa da Massa relativamente à pessoa da instituição liquidanda ou empresa falida, mas, a despeito disso, sucedendo estas nas relações jurídicas então firmadas no passado. 7. Como a liquidação extrajudicial, a falência ou o deferimento da recuperação judicial não se inserem entre as causas que interrompem a prescrição (CC/2002, art. 202) não se inaugura em favor da respectiva Massa um novo prazo de prescrição, como de interrupção se pudesse dizer. 8. A liquidação extrajudicial, o decreto de falência ou o deferimento da recuperação judicial apenas suspendem o curso da prescrição de todas as ações e execuções em face do devedor (arts. 18, "a" e "e", da Lei nº 6.024/1974 e 6º, Lei nº 11.101/2005), não suspendendo, pois, as lides em que este esteja no polo ativo. 9. O prazo prescricional da pretensão condenatória somente começará a fluir após o trânsito em julgado da pretensão declaratória (CC/2002, 189 - actio nata) da qual for dependente. 10. Recurso especial provido. RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por BANCO RURAL S.A. - EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso assim ementado: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO PELO RITO ORDINÁRIO CUMULADA COM MEDIDA CAUTELAR INCIDENTAL - DEMANDA ONDE SE PLEITEIA ALÉM DA NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO TAMBÉM A INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS - EVIDENTE PRETENSÃO CONDENATÓRIA - PRAZO TRIENAL EXPIRADO - ARTIGO 206, §3º, INCISO V DO CÓDIGO CIVIL - PRESCRIÇÃO CONFIGURADA - PREJUDICIAL DE MÉRITO ACOLHIDA - RECURSO PROVIDO. A pretensão que materializa o pedido indenizatório, no caso, as diferenças entre o valor real dos bens e aquele transacionado com terceiros, passa a existir a partir do momento em que o demandante teve ciência do negócio jurídico que pretende nulificar, cujo prazo prescricional é trienal, como previsto no artigo 206, §3º, inciso V, do Código Civil" (e-STJ fl. 2.195). Os embargos de declaração opostos na origem foram rejeitados (e-STJ fls. 2.237-2.251). Em suas razões recursais (e-STJ fls. 2.265-2.287), o recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos com as respectivas teses: a) arts. 169 e 182 do Código Civil - imprescritível a pretensão de restituição de valores decorrentes da anulação de negócio jurídico; b) art. 205 do Código Civil - mesmo que se pudesse falar em prescrição, o prazo aplicável seria o decenal, por ser tratar de pretensão de natureza pessoal, sem a fixação legal de prazo específico, e c) art. 189 do Código Civil - o termo inicial de contagem do prazo prescricional da pretensão de restituição de efeitos patrimoniais decorrentes da anulação de negócio jurídico absolutamente nulo é a data de trânsito em julgado da sentença que reconhece a nulidade. Apresentadas as contrarrazões (e-STJ fls. 2.315-2.346), e admitido o recurso na origem (e-STJ fls. 2.355-2.359), subiram os autos a esta Corte Superior. É o relatório. EMENTA
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