STJ HC 926244
PROCESSUALPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGI MENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o ora agravante, segundo consta do decreto preventivo, "foi preso em ao menos três oportunidades, apenas a partir do ano de 2023, e registra condenação por crime de receptação, além de anotações no estado de São Paulo", sendo que "estava em cumprimento de pena em regime aberto na Comarca de Uberaba/MG e havia deixado o cárcere em 21 de janeiro deste ano". 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por GEFERSON NUNES DE OLIVEIRA, contra decisão monocrática, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus. O agravante sustenta que: a) "há flagrante ilegalidade consistente na evidente carência de fundamentação da decisão que decretou a prisão preventiva" (e-STJ, fls. 133-134); b) "não se vislumbra, de pronto, quaisquer motivos autorizadores da custódia preventiva" (e-STJ, fl. 139); c) "vê-se possível a substituição de sua prisão por medidas cautelares diversas" (e-STJ, fl. 145). Pleiteia o provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGI MENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Nos termos do art. 312 do CPP, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado. 2. No caso, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva, pois o ora agravante, segundo consta do decreto preventivo, "foi preso em ao menos três oportunidades, apenas a partir do ano de 2023, e registra condenação por crime de receptação, além de anotações no estado de São Paulo", sendo que "estava em cumprimento de pena em regime aberto na Comarca de Uberaba/MG e havia deixado o cárcere em 21 de janeiro deste ano". 3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a periculosidade do agravante indica que a ordem pública não estaria acautelada com sua soltura. 4 . Agravo regimental não provido.