STJ EREsp 1656585
PROCESSUALPROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MÁRIO SÉRGIO COLLEY e OUTRA contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 2.230/2.236, em que indeferi liminarmente os embargos de divergência, por ausência de similitude entre os acórdãos confrontados. Sustenta a parte agravante, inicialmente, a ocorrência de reformatio in pejus na decisão agravada, "visto que adequa parâmetros de correção e juros (moratórios e compensatórios) em prejuízo aos agravantes, os quais não foram objeto do recurso. Defende que a controvérsia se resume à "impossibilidade de aplicação dos índices estabelecidos na Lei n. 11.960/2009, por se tratar a agravada de sociedade de economia mista, portanto, ainda que se admita a existência de juros compensatórios limitativos, impõe a consolidação da Sentença de Piso". Requer o prequestionamento dos arts. 5º, XXXIV, "a", e XXXV, e 93, IX da CF/1988, dos arts. 10 e 1013 do CPC/2015, bem como do princípio do reformatio in pejus, além da aplicação dos juros e correção monetária nos termos estabelecidos na sentença. Impugnação apresentada às e-STJ fls. 2.278/2.318. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. Nos termos do que dispõem o art. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula 182 do STJ, a parte deve infirmar, nas razões do agravo interno, os fundamentos da decisão combatida, sob pena de não ser conhecido o seu recurso. 2. Hipótese em que o recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, os motivos da decisão ora agravada. 3. Agravo interno não conhecido.