Decisão · STJ

STJ AREsp 2453413

Rel. GURGEL DE FARIAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte Regional decidiu a questão controvérsia com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ, pois a verificação acerca da identidade de pedidos pressupõe o reexame do requerimento deduzido em outra demanda, que, nos presentes autos, representa elemento probatório. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso por divergência de teses invocada. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela VOLKSWAGEN DO BRASIL INDÚSTRIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES LTDA. contra decisão de minha lavra, proferida às e-STJ fls. 798/803, em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, neguei-lhe provimento, afastando a alegação de nulidade do acórdão recorrido e ante o óbice imposto pela Súmula 7 do STJ. A empresa agravante sustenta que a Corte local não se manifestou sobre os seguintes pontos relevantes para o deslinde da controvérsia: (i) "quanto ao fato de que a agravante peticionou na Execução Fiscal, logo após a citação, pedindo a suspensão do feito até o julgamento da anulatória previamente ajuizada." (ii) "apenas os Embargos mantêm suspensa a Execução Fiscal" (e-STJ fl. 812). Alega que a controvérsia em debate é exclusivamente de direito, podendo ser apreciada a partir da moldura fática dos autos, que parte de fatos incontroversos entre as partes e reconhecidos pela Corte de origem. Afirma que se discute, no mérito, a prejudicialidade externa que impõe a necessidade de suspensão do processo, nos moldes do art. 313, V do CPC/2015. Argumenta, no ponto, que "a revisão do acórdão demanda definir: (i) se a mera existência de duas ações visando desconstituir o mesmo (suposto) crédito tributário configura, automaticamente a litispendência, por força do at. 313, V, "a"; e (ii) se duas ações com pedido diferentes, ainda que parcialmente, sejam eles de mérito, sejam eles "processuais", induzem a litispendência, à luz do art. 337, §§ 1º, § 2º e § 3º, do CPC." (e-STJ fl. 814) Por último, aduz que ficou demonstrada a divergência jurisprudencial. Sem apresentação de resposta. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTENTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE. 1. Não se vislumbra nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte Regional decidiu a questão controvérsia com base na realidade que delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ, pois a verificação acerca da identidade de pedidos pressupõe o reexame do requerimento deduzido em outra demanda, que, nos presentes autos, representa elemento probatório. 3. De acordo com a jurisprudência do STJ, a aplicação de óbices sumulares impede o conhecimento do recurso por divergência de teses invocada. 4. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →