Decisão · STJ

STJ EAREsp 666882

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2015-03-03publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados. 2. No caso dos autos, é manifesta a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, posto que o acórdão embargado limitou-se a decidir que "os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autônomia das referidas ações", que "essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório"" e que "admite a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita", enquanto que o aresto paradigmático decidiu não ser possível a compensação da verba honorária fixada na fase de conhecimento com aquela estabelecida na execução, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor e em razão da natureza alimentícia da verba devida ao causídico particular e aquela devida ao ente público. 3. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 4. Em relação ao pedido de aplicação do entendimento firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, o recurso não merece prosperar, porquanto não ultrapassada a barreira do conhecimento dos embargos de divergência, inaplicável decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por MARIA DE LOURDES DA SILVA contra decisão da eminente Ministra Assusete Magalhães, que indeferiu liminarmente os embargos de divergência, os quais, por sua vez, foram opostos contra acórdão prolatado pela Primeira Turma, relatado pelo Ministro Sérgio Kukina, assim ementado (fls. 535-536): PROCESSO CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. CARÁTER AUTÔNOMO E PROVISÓRIO. COMPENSAÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 535 do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos presentes autos. 2. Segundo a firme compreensão do Superior Tribunal de Justiça, os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autonomia das referidas ações. 3. Ainda na linha de nossa jurisprudência, essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório" (AgRg no AgRg no REsp 1.216.219/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 14/08/2012, DJe 24/08/2012). 4. Admite-se a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. Alega a parte ora agravante dissídio jurisprudencial com o acórdão da Primeira Seção proferido no julgamento do REsp 1.402.616/RS, rel. p/ acórdão Ministro Napoleão Nunes Maia Filho. Eis a ementa do paradigma: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DA VERBA FIXADA NA AÇÃO DE CONHECIMENTO COM AQUELA ESTABELECIDA NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE ENTRE CREDOR E DEVEDOR. INEXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NATUREZA ALIMENTÍCIA DA VERBA DEVIDA AO CAUSÍDICO DISTINTA DA NATUREZA DE CRÉDITO PÚBLICO DA VERBA DEVIDA AO INSS. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. No termos do art. 368 do Código Civil/2002, a compensação é possível quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credora e devedora uma da outra. 2. A partir da exigência de que exista sucumbência recíproca, deve-se identificar credor e devedor, para que, havendo identidade subjetiva entre eles, possa ser realizada a compensação, o que não se verifica na hipótese em exame. 3. No caso, os honorários advocatícios devidos pelo INSS na ação de conhecimento pertencem ao Advogado. Já os honorários devidos ao INSS pelo êxito na execução são devidos pela parte sucumbente, e não pelo causídico, não havendo claramente identidade entre credor e devedor, não sendo possível, outrossim, que a parte disponha da referida verba, que, repita-se, não lhe pertence, em seu favor. 4. Em segundo lugar, a natureza jurídica das verbas devidas são distintas: os honorários devidos ao Advogado têm natureza alimentícia, já a verba honorária devida ao INSS tem natureza de crédito público, não havendo como ser admitida a compensação nessas circunstâncias. 5. Assim, não há possibilidade de se fazer o encontro de contas entre credores que não são recíprocos com créditos de natureza claramente distinta e também sem que ocorra sucumbência recíproca. 6. Recurso do INSS desprovido. A então relatora, eminente Ministra Assusete Magalhães, proferiu decisão indeferindo liminarmente os embargos de divergência, pela ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdão confrontados (fls. 607-610). Nas razões do agravo, a parte Agravante sustenta, preliminarmente, que "a questão discutida deve ser adequada ao entendimento adotado por essa C. Corte no julgamento do RESP n. 1.520.710/SC" (fl. 616). Alega, ainda, a insubsistência da decisão agravada, pois "enquanto o r. acórdão embargado possibilitou a compensação dos honorários da execução com a verba sucumbencial dos embargos do devedor, o julgado paradigma consolidou o caráter definitivo dos honorários fixados na execução e sua independência" (fl. 619). Pugna, assim, pela reconsideração da decisão agravada ou pela apresentação do recurso para a análise do Órgão Colegiado, a fim de que sejam conhecidos e providos os embargos "para reconhecer a impossibilidade de compensação dos honorários fixados na execução e nos embargos, face à independência dessas verbas sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 14 do novo Código de Processo Civil" (fl. 620). Intimado, a parte agravada deixou de apresentar impugnação (fl. 625). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE VENCIMENTOS. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. EXECUÇÃO E EMBARGOS DO DEVEDOR. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA ENTRE OS ACÓRDÃOS CONFRONTADOS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Os embargos de divergência constituem recurso que tem por finalidade exclusiva a uniformização da jurisprudência interna, cabível nos casos em que, embora a situação fática dos julgados seja a mesma, há dissídio jurídico na interpretação da mesma legislação aplicável à espécie entre as Turmas que compõem o Superior Tribunal de Justiça, de modo que, para a configuração do dissídio jurisprudencial interno, é imprescindível a demonstração da similitude fática e da identidade jurídica entre os julgados confrontados. 2. No caso dos autos, é manifesta a ausência de similitude fático-jurídica entre os casos comparados, posto que o acórdão embargado limitou-se a decidir que "os honorários advocatícios devem ser fixados de forma independente na execução e nos embargos de devedor, tendo em vista a autônomia das referidas ações", que "essa autonomia não é absoluta, pois "o sucesso dos embargos do devedor importa a desconstituição do título exequendo e, consequentemente, interfere na respectiva verba honorária. Logo, apesar de a condenação ao pagamento de honorários na execução não estar condicionada à oposição dos embargos, a sorte desses influencia no resultado daqueles, de modo que a fixação inicial dessa quantia tem caráter provisório"" e que "admite a compensação de verba honorária fixada na execução com aquela decorrente da procedência dos embargos do devedor, ainda que a parte seja beneficiária da assistência judiciária gratuita", enquanto que o aresto paradigmático decidiu não ser possível a compensação da verba honorária fixada na fase de conhecimento com aquela estabelecida na execução, em razão da ausência de identidade entre credor e devedor e em razão da natureza alimentícia da verba devida ao causídico particular e aquela devida ao ente público. 3. "A ausência de similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados impede o conhecimento dos embargos de divergência, que têm como escopo único uniformizar a jurisprudência do Tribunal, não se prestando para ser utilizado como via de rejulgamento do Recurso Especial (AgInt nos EREsp n. 1.565.059/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 20/9/2022, DJe de 23/9/2022). 4. Em relação ao pedido de aplicação do entendimento firmado, sob o rito dos recursos repetitivos, no julgamento do REsp 1.520.710/SC, o recurso não merece prosperar, porquanto não ultrapassada a barreira do conhecimento dos embargos de divergência, inaplicável decisão do STJ sob o rito dos recursos repetitivos. Precedentes. 5. Agravo interno desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →