Decisão · STJ

STJ AREsp 2625687

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-04-30publicado em 2024-10-04
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. O agravante argumenta que os requisitos para admissão do recurso especial foram preenchidos e que a Súmula 126 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial visava reconhecer ilegalidades no acórdão recorrido em razões mencionadas no REsp e AREsp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. O recurso especial não foi admitido por ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal violado, conforme as Súmulas 284/STF, 83/STJ e 126/STJ. 5. O agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula 126/STJ no agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente uma contestação genérica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; STJ, EAREsp 746.775, DJe 30/11/2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MATHEUS FELIPE NUNES DA SILVA contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula 182/STJ (e-STJ, fls. 1162-1163). O agravante pontua que foram preenchidos os requisitos necessários para admissão do recurso especial. Defende que "a Súmula 126 do STJ não incide no caso, visto que o Recurso Especial tem o condão de alterar o disposto no acórdão recorrido. A defesa não requereu absolvição do Recorrente e sim o reconhecimento das ilegalidades mencionadas tanto no REsp quanto no AREsp" (e-STJ, fl. 1169). Desse modo, requer a reconsideração da decisão ou o julgamento pelo órgão colegiado. É o rela tório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182 do STJ. O agravante argumenta que os requisitos para admissão do recurso especial foram preenchidos e que a Súmula 126 do STJ não se aplica ao caso, pois o recurso especial visava reconhecer ilegalidades no acórdão recorrido em razões mencionadas no REsp e AREsp. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou argumentos capazes de modificar o entendimento anteriormente adotado. 4. O recurso especial não foi admitido por ausência ou erro na indicação de artigo de lei federal violado, conforme as Súmulas 284/STF, 83/STJ e 126/STJ. 5. O agravante não refutou adequadamente a aplicação da Súmula 126/STJ no agravo em recurso especial. 6. A jurisprudência do STJ exige a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, não sendo suficiente uma contestação genérica. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada não afasta a incidência da Súmula 182/STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932; Súmula 182/STJ; Súmula 126/STJ; Súmula 83/STJ; Súmula 284/STF. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.900.135/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/2/2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.996.126/SP, Min. Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 8/3/2022; STJ, AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 9/9/2014; STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 27/8/2014; STJ, AgInt no REsp 1.600.403/GO, Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 31/8/2016; STJ, EAREsp 746.775, DJe 30/11/2018.
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