STJ HC 922645
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi concedida na fração de 1/6 (um sexto) em razão da grande quantidade de droga apreendida (1kg de crack), em harmonia com o entendimento desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por NILMAR FABIANO NOGUEIRA contra decisão de minha lavra, na qual foi concedida a ordem de habeas corpus para aplicar a redutora do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 na fração de 1/6 (um sexto), conforme fls. 137-143. Consta que o agravante foi condenado, em primeiro grau, às penas de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial fechado, acrescida de 417 (quatrocentos e dezessete) dias-multa, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 (fl. 64). Em sede de apelação, a Corte local deu parcial provimento ao recurso ministerial para afastar a aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado e fixar a pena do réu em 05 (cinco) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 (quinhentos) dias-multa (fls. 17-46). Nas razões do writ, a impetrante sustentou a ocorrência de constrangimento ilegal, visto que a quantidade e variedade de droga apreendida não seria fundamento idôneo para o afastamento do redutor. Postulou, assim, a readequação da dosimetria, aplicando-se a minorante do tráfico privilegiado. No presente recurso , a agravante reitera que O paciente faz jus à aplicação do redutor de 2/3 na fixação de sua pena, sendo fixado o regime inicial aberto eis que preenche todos os requisitos legais para o benefício e conforme entendimento jurisprudencial, inexistem quaisquer óbices para sua concessão (fl. 153) Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou, caso assim não se entenda, a submissão do feito à apreciação do órgão colegiado. Não foram apresentadas contrarrazões (fls. 174-175). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. MINORANTE. FRAÇÃO MÍNIMA. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No presente caso, a causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado foi concedida na fração de 1/6 (um sexto) em razão da grande quantidade de droga apreendida (1kg de crack), em harmonia com o entendimento desta Corte. Precedentes. 2. Agravo regimental não provido.