STJ AREsp 2622737
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno manejado pela CASA DA MOEDA DO BRASIL - CMB contra decisão da Presidência desta Corte Superior, que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação dos fundamentos da decisão do TRF da 2ª Região na parte em que inadmitiu o apelo nobre. Alega, em resumo, que "a pretensa ilegalidade da cobrança do SICOBE não pode engendrar o enriquecimento indevido de quem recebeu o serviço às custas do empobrecimento do prestador de serviço, in casu, a CMB. Com efeito, é cediço que o enriquecimento ilícito ou sem causa é, de modo geral, todo o aumento patrimonial que ocorre sem causa jurídica e, também, tudo o que se deixa de perder sem causa legítima" (e-STJ fl. 1.557). Sustenta, ao final, que "ao contrário do asseverado, apresentou clara e específica impugnação" (e-STJ fl. 1.558), requerendo a reforma do julgado. Impugnação apresentada (e-STJ fls. 1.563/1.576). É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE PRELIBAÇÃO NEGATIVO. DECISÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. 1. De acordo com o disposto no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ e no art. 932, III, do CPC/2015, compete à parte agravante infirmar especificamente os fundamentos adotados pela Corte de origem para obstar o seguimento do recurso especial, mostrando-se inadmissível o agravo que não se insurge contra todos eles. 2. Hipótese em que a recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar, de forma clara e objetiva, as razões que levaram à inadmissibilidade do apelo nobre. 3. Agravo interno desprovido.