STJ HC 926624
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APONTADA ILEGALIDADE DECORRENTE DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem é circunstância que impede a análise desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RAFAEL LUC AS PORTAPILA contra decisão proferida pelo Ministra Vice-Presidente, no exercício desta Corte Superior, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ, fls. 71-72). Nas razões recursais (e-STJ, fls. 77-86), a defesa alega que "não houve o devido julgamento do presente caso sub judice, embora o mesmo tenha sido analisado pelas instâncias inferiores, o que não caracteriza supressão de instancia" (e-STJ, fl. 81). Aduz que há constrangimento ilegal na suspensão do livramento condicional, eis que o paciente foi vítima da situação em que lhe foi imputada a agressão a Maria Fernanda Peron de Oliveira, pois não se encontrava no local descrito no Boletim de Ocorrência. Conclui, portanto, que não desobedeceu à regra imposta para a fruição do livramento condicional. Obtempera que foram violados os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, bem como do devido processo legal. Requer o provimento do recurso. Em caso de não retratação, pugna pela sua apreciação por este Órgão Colegiado, com a cassação do acórdão estadual. Mantida a decisão (e-STJ, fl. 89), os autos me foram distribuídos para julgamento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. APONTADA ILEGALIDADE DECORRENTE DA SUSPENSÃO CAUTELAR DO BENEFÍCIO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de apreciação prévia da matéria pelo Tribunal de origem é circunstância que impede a análise desta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental desprovido.